- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 28/08/2024
- Data de publicação
- 30/08/2024
TST – Agravo 0000314-77.2022.5.14.0092, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 28/08/2024, p. 30/08/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A decisão monocrática não reconheceu e negou provimento ao agravo de instrumento. A Corte Regional manteve a sentença que deferiu o adicional de insalubridade e impôs a obrigação de incluir a verba em folha de pagamento. Em resposta aos embargos de declaração, anotou " expressamente que a perita apesar de não ter inicialmente analisado de forma individualizada as fichas de EPI do substituído, ao ser instada a tanto, apresentou laudo complementar indicando que referidos documentos não comprovam o fornecimento regular dos equipamentos de proteção necessários para neutralização dos agentes insalubres "; que " efetivamente não se observa anotações quanto ao fornecimento de todos os equipamentos de proteção, bem como as substituições necessárias "; que " o prazo de validade dos protetores auriculares deve observar a validade indicada pelo próprio fabricante "; que " se a concessão dos equipamentos obrigatórios não for suficiente à neutralização da insalubridade, cabe ao empregador fornecer equipamentos adicionais visando ao cumprimento de tal obrigação, ou pagar o adicional respectivo "; que " a conclusão pericial sobre o agente frio referiu-se a todo o contrato de trabalho "; e que, sobre a obrigação de incluir a folha de pagamento, " não há falar em violação ao art. 5º, V, da CF" . Ainda o TRT, no tocante aos honorários advocatícios, ressaltou: " quer porque não houve pedido expresso de condenação, quer porque não houve pedido julgado totalmente improcedente, indevido falar-se em honorários advocatícios por parte do reclamante ". Inexistem reparos a serem feitos na decisão monocrática, que, após a apreciação de todos os indicadores estabelecidos no art. 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado, destacando que o TRT entregou a prestação jurisdicional postulada, manifestando-se em detalhes sobre todas questões decisivas para o desfecho da lide (arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489 do CPC/2015), ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. Agravo a que se nega provimento. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DIREITO À VERBA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INCLUSÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO. MULTA DIÁRIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A decisão monocrática não reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento. A Corte Regional preservou a sentença que condenou a empresa a pagar o adicional de insalubridade e ordenou a inclusão em folha de pagamento, arbitrando multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para descumprimento da obrigação. No caso, o TRT firmou a convicção de que o laudo pericial e as demais provas dos autos mostraram que " não houve o fornecimento regular de equipamentos de proteção individuais destinados à proteção do agente frio e ruído ". Registrou que " a perícia concluiu pelo labor em ambiente insalubre no setor de embalagem secundária, em relação a todo contrato quanto ao agente frio e nos períodos indicados quanto ao agente ruído, diante do não fornecimento adequado dos equipamentos de proteção ". Acrescentou que, quanto ao prazo de validade apontado pelo fabricante, do EPI, " a inobservância de referido prazo reduz a eficácia do protetor e implica na não neutralização do agente insalubre ". Inexistem reparos a serem feitos na decisão monocrática, que, após a apreciação de todos os indicadores estabelecidos no art. 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. Agravo a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PEDIDO NÃO FORMULADO PELA PARTE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A decisão monocrática não reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento da Reclamada. A Corte Regional manteve a condenação da empresa no tema, sob o fundamento de que, após a reforma trabalhista, " são devidos honorários advocatícios pela mera sucumbência na demanda ", mas reduziu o percentual devido, de 15% para 10%, " considerando a média complexidade da demanda, bem como por tratar-se de processo repetitivo ". Em resposta aos embargos de declaração, o TRT assinalou que " a reclamada não apresentou pedido de condenação do reclamante, não tendo havido, por consequência, referência a tal matéria no acórdão embargado ". Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000314-77.2022.5.14.0092. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 28/08/2024. Juntado aos autos em 30/08/2024.)
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