- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 30/04/2025
- Data de publicação
- 06/05/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0000113-85.2022.5.14.0092, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 30/04/2025, p. 06/05/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. A jurisprudência da Sexta Turma evoluiu para entender que a tese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, independentemente da perspectiva de procedência da alegação. No caso, as questões de fundo relativas à condenação da empresa ao pagamento de adicional de insalubridade e a não condenação do autor ao pagamento de honorários sucumbenciais encontram-se devidamente fundamentadas pelo TRT. Como se observa da leitura dos acórdãos proferidos no julgamento do recurso ordinário e dos embargos de declaração apresentados pela parte, o Regional esboçou tese explícita sobre todos os temas ditos omitidos. A decisão do Regional explicitou, fundamentadamente, os motivos pelos quais manteve a condenação da empresa ao pagamento de adicional de insalubridade, assim como deixou de condenar o reclamante em honorários de sucumbência. Constata-se, portanto, que o acórdão atendeu aos comandos dos artigos 832 da CLT, 489 do CPC e 93, IX, da CF. Importante consignar que a adoção de tese contrária aos interesses da parte não implica nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE . EXPOSIÇÃO AO FRIO E AO RUÍDO. PERIODICIDADE DOS EPI’S. NECESSIDADE DE PROTEÇÃO DAS VIAS RESPIRATÓRIAS. Conforme os dados consignados pelo Regional, insuscetíveis de revisão por esta Corte Superior (Súmula 126 do TST), ficou registrado que: a) para o setor de desossa, as atividades desenvolvidas foram consideradas insalubres, uma vez que "mediante avaliação da proteção fornecida para o autor, considera-se que a atividade desenvolvida apresenta condição INSALUBRE em grau médio, de acordo com a NR 15 ANEXO 9 da Portaria 3214/78 durante todo pacto laboral, uma vez que a reclamada não atendeu ao procedimento interno para substituição de blusa, calça, meia e capuz para proteção contra o frio" ; b) atestou-se a existência de labor em ambiente insalubre, por exposição aos agentes ruído e frio, na medida em que não fornecidos protetores auriculares durante todo período de duração do pacto laboral, sem atenção ao prazo de validade e necessária substituição de referidos equipamentos, bem como o fornecimento de equipamentos de proteção inadequados para neutralização do frio, uma vez que a reclamada não atendeu ao procedimento interno para substituição de blusa, calça, meia e capuz para proteção contra o frio ; c) na análise dos aparatos de segurança fornecidos pela reclamada, observa-se não haver uma rotina eficiente de troca e/ou substituição de EPI ; d) No tocante aos protetores auriculares, percebe-se que empresa não observou o prazo máximo para troca do equipamento, conforme recomendações do fabricante, que indica seja realizada a substituição do referido EPI a cada 6 ou 12 meses a depender do tipo de protetor auricular fornecido (plug ou concha) e e) inócua a discussão quanto à efetiva entrega e fiscalização do uso dos EPI fornecidos, ante a manifesta ineficiência de tais utensílios, principalmente, em relação ao trato respiratório. Nesse contexto, revela-se irretocável o enquadramento jurídico ofertado pelo TRT ao caso em tela, pois, diante da inequívoca prestação de serviços em situação insalubre, aquela Corte decidiu por manter a condenação da ré ao pagamento de adicional de insalubridade no respectivo grau apurado (20%). Verificada a inviabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. RITO SUMARÍSSIMO. ACOLHIMENTO DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL E DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA NÃO CONFIGURADA. A agravante renova as razões de revista no sentido de ter o acórdão regional violado o art. 5º, caput e II, da Constituição Federal, pois, não obstante o TRT tenha dado provimento parcial ao recurso ordinário da ré para reconhecer a prescrição quinquenal e para limitar a condenação aos valores indicados na inicial, aquela Corte não arbitrou o pagamento dos honorários de sucumbência ao patrono da parte reclamada. Nos termos do art. 791-A, caput , da CLT, a condenação em honorários advocatícios, após as alterações trazidas pela Lei n.º 13.467/17, decorre da mera sucumbência. Em interpretação ao dispositivo legal acima mencionado, esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que apenas quando determinado pedido é julgado totalmente improcedente configura-se a sucumbência recíproca apta a ensejar a condenação da parte ao pagamento de honorários advocatícios. Logo, como não houve pedido julgado totalmente improcedente, não se há falar em condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Não demonstrada afronta direta e literal ao art. 5º, caput e II, da Constituição Federal, nos moldes exigidos no art. 896, § 9º, da CLT. Verificada a inviabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000113-85.2022.5.14.0092. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 30/04/2025. Juntado aos autos em 06/05/2025.)
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