- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 07/02/2024
- Data de publicação
- 19/02/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000134-61.2022.5.14.0092, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 07/02/2024, p. 19/02/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. 1 - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL GERAL. VALIDADE DOS EPIs. AGENTE INSALUBRE. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO (VIOLAÇÃO LEGAL NÃO CONFIGURADA). 2 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PERÍCIA. ANÁLISE AMBIENTAL QUALITATIVA. EXPOSIÇÃO AOS AGENTES FRIO E RUÍDO. EPIs INEFICAZES. BASE LEGAL (NR 15, ANEXOS 1 E 9, DO MTE; NOTA TÉCNICA 176/2016/CGNOR/DSST/SIT). 3 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO (SÚMULA 422, I, DO TST). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . 1.1. Relativamente à preliminar de nulidade, que joga luz a possíveis omissões do acórdão na análise da insalubridade e dos honorários advocatícios, não se vislumbra qualquer vício na fundamentação do TRT. 1.2. Aquela Corte manifestou-se expressamente sobre a generalidade do laudo pericial - ao destacar a ausência de prova a elidir a análise ambiental empreendida no setor de desossa, em que trabalhava o reclamante -, a orientação, contida na Nota Técnica 176/2016/CGNOR/DSST/SIT, de obediência aos prazos de validade estabelecidos pelos fabricantes dos EPIs, a base jurisprudencial e regulamentar (NR 15) da exigência à proteção das vias aéreas na exposição ao agente frio e à abrangência da exposição ao frio por todo o período contratual analisado. 1.3. Destacou-se, ainda, no acórdão , a ausência de sucumbência integral do reclamante em nenhum pedido, a justificar o pedido de condenação da parte aos honorários advocatícios. 2.1. Quanto à questão de fundo, atinente ao adicional de insalubridade, verifica-se que o laudo pericial contido nos autos amparou-se nas regulamentações do art. 190 da CLT, mais especificamente previstas na NR-15 e na referida Nota Técnica, para concluir pela exposição do substituído a frio e ruído acima dos níveis de tolerância e sem EPIs eficazes a neutralizar os agentes insalutíferos. 2.2. O estudo técnico em que se amparou a decisão funda-se em análise ambiental e qualitativa, cuja validade não encontra qualquer restrição na legislação de regência, a teor da jurisprudência iterativa do TST. Precedentes. Desse modo, não havendo qualquer prova a elidir as constatações do laudo colhido nos autos, o acolhimento da pretensão recursal desafia o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, ao arrepio da Súmula 126 do TST. 3.1. Finalmente, em relação aos honorários de sucumbência, extrai-se do acórdão relativo ao ED da ré que o TRT se amparou em dois fundamentos para afastar a pretensão de condenação do reclamante nesse aspecto: a ausência de sucumbência integral do autor aos pedidos e a inexistência de pedido expresso da reclamada de condenação da contraparte à referida parcela. 3.2. Não obstante, a ora recorrente apenas cuidou de impugnar a primeira tese, deixando incólume fundamento autônomo do julgado, relativo à preclusão da discussão. Incidência da Súmula 422, I, do TST. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000134-61.2022.5.14.0092. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 07/02/2024. Juntado aos autos em 19/02/2024.)
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