- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2024
- Data de publicação
- 19/12/2024
TST – Agravo 0010445-56.2019.5.15.0006, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 18/12/2024, p. 19/12/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE INSALUBRE. NÃO UTILIZAÇÃO DOS EPI’S. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. A matéria se insere no campo da prova e encontra óbice na Súmula nº 126 desta Corte tendo em vista que, segundo o Regional, o laudo pericial constatou a existência de insalubridade no ambiente laboral do autor pela exposição aos agentes ruído e químico na forma de hidrocarbonetos (graxas, óleo diesel e óleo mineral), não havendo nos autos os registros de fornecimento de EPI's. Agravo desprovido em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência. DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. INTERVALO INTERJORNADA. ADICIONAL NOTURNO. DOMINGOS E FERIADOS. HONORÁRIOS PERICIAIS. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT. TRANSCRIÇÃO DOS TEMAS RECORRIDOS NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS RESPECTIVAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DAS MATÉRIAS. Não merece reparos a decisão agravada, tendo em vista o descumprimento da exigência inserta no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, em razão da transcrição dos temas recorridos no início das razões recursais respectivas, sem a individualização do prequestionamento das teses jurídicas objeto do recurso. Agravo desprovido em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONDIÇÕES INADEQUADAS DA UTILIZAÇÃO DO BANHEIRO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. A decisão regional está amparada na prova carreada aos autos, por meio das quais se constatou que a reclamada não propiciava condições mínimas de higiene e saúde no trabalho, ante a ausência de instalações sanitárias nos locais de prestação de serviços. Nesse contexto, impõe-se a incidência da Súmula nº 126 desta Corte. Agravo desprovido em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DEVIDOS. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se manteve o acórdão regional segundo o qual “a condenação em extensão e montantes inferiores aos pretendidos pela parte reclamante não serão considerados sucumbência parcial para a fixação de honorários ao advogado da parte contrária, na medida em que, afinal, reconhecida a violação ao direito postulado”. Agravo desprovido . ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 896, § 1º-A, III, DA CLT. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO ADOTADO PELO REGIONAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA TRAZIDA NAS RAZÕES RECURSAIS. A reclamada não logra êxito em demonstrar o desacerto da decisão agravada em que se aplicou o disposto no artigo 896, § 1º-A, inciso III, da CLT, diante da ausência de impugnação do fundamento adotado pelo Regional para a inadmissibilidade do recurso de revista. Ademais, considerando que o Regional entendeu que a fixação do índice de correção monetária deve ser feita na fase de execução, os argumentos da reclamada na matéria em questão carecem de prequestionamento, nos termos da Súmula nº 297, itens I e II, do TST. Agravo desprovido em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010445-56.2019.5.15.0006. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 18/12/2024. Juntado aos autos em 19/12/2024.)
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