- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 17/12/2024
- Data de publicação
- 19/12/2024
TST – Agravo 0021645-71.2017.5.04.0221, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 17/12/2024, p. 19/12/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS NÃO QUITADAS. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática. No caso, destacou o Regional que “ está correto o demonstrativo de diferenças do reclamante em relação ao cálculo dos repousos resultantes das horas extras trabalhadas ”. Desse modo, diante da conclusão firmada na decisão recorrida, para se chegar a entendimento diverso, seria necessário o revolvimento da valoração da matéria fático-probatória feita pelas esferas ordinárias, procedimento vedado nesta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo desprovido por aplicação do óbice processual, restando PREJUDICADO o exame da transcendência. INTERVALO INTERJORNADA DE 11 HORAS E INTERSEMANAL (RELATIVO AO DESCANSO SEMANAL DE 35 HORAS). NÃO CONCESSÃO. HORAS EXTRAS DEVIDAS. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática. O Regional, com amparo na prova documental, concluiu que o intervalo interjornada de 11 horas e intersemanal (relativo ao descanso semanal de 35 horas) não foram concedidos corretamente ao reclamante. Assim, diante da conclusão firmada na decisão recorrida, para se chegar a entendimento diverso, seria necessário o revolvimento da valoração da matéria fático-probatória feita pelas esferas ordinárias, procedimento vedado nesta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo desprovido por aplicação do óbice processual, restando PREJUDICADO o exame da transcendência. Agravo desprovido . CONVERSÃO DO PERÍODO DE FÉRIAS EM ABONO PECUNIÁRIO. IMPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática. Na hipótese, a Corte a quo registrou que “ cabia à reclamada demonstrar que o reclamante efetuou o requerimento do abono pecuniário previsto no art. 143 da CLT em relação às férias dos períodos aquisitivos 2011/2012 e 2012/2013, o que sequer está sendo alegado em razõe s”. Assim, tendo em vista que, somente em caso de requerimento expresso do empregado, é válida a conversão de parte das férias em abono pecuniário, caberia à empresa empregadora comprovar a existência de prévia autorização nesse sentido, encargo do qual não se desvencilhou. Agravo desprovido . ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TRABALHADOR EXPOSTO À AGENTE INSALUBRE (SUBSTÂNCIAS QUÍMICAS). AUSÊNCIA DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática. O Regional, amparando-se no laudo pericial e na prova testemunhal, consignou que ficou “ evidenciado que o reclamante mantinha contato com óleos e graxas de origem mineral, sem uso de EPT's para agentes químicos, deve ser mantida a sentença, que reconheceu o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo, em conformidade com o Anexo 13 da NR 15 da Portaria 3214/78 do MTb ”. Dessa forma, rever a conclusão do Regional, acerca da exposição do reclamante a agentes nocivos à saúde (óleos e graxas minerais) sem a proteção adequada, demandaria o revolvimento da valoração de fatos e provas feita pelas esferas ordinárias, procedimento não permitido a esta instância recursal de natureza extraordinária, ante o óbice previsto na Súmula nº 126 do TST. Agravo desprovido por aplicação do óbice processual, restando PREJUDICADO o exame da transcendência. Agravo desprovido . RETIFICAÇÃO DA CTPS. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA DIÁRIA PELO DESCUMPRIMENTO. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática. A multa coercitiva pelo descumprimento da obrigação de efetuar a anotação da CTPS encontra amparo legal nos artigos 497 e 536 do CPC/2015 (artigo 461, caput e §§ 4º e 5º, do CPC/73) e visa a garantir o cumprimento dessa determinação judicial pelo empregador, não obstante a possibilidade de anotação pela Secretaria da Vara do Trabalho, a qual se dá supletivamente. Ressalta-se que o procedimento do artigo 39, §§ 1º e 2º, da CLT não afasta a possibilidade de estabelecer a responsabilidade pessoal do empregador de anotar a carteira de trabalho do empregado. Agravo desprovido . HONORÁRIOS PERICIAIS. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. PARTE RECLAMADA SUCUMBENTE NA PRETENSÃO OBJETO DA PERÍCIA. VALOR ARBITRADO (R$ 2.500,00). OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 790-B DA CLT. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática. O Regional entendeu que a parte reclamada deve suportar o pagamento dos honorários periciais, nos termos do artigo 790-B da CLT, tendo em vista a sucumbência no objeto da perícia, mantendo a sentença em que se arbitrou o valor dos honorários periciais em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Os honorários periciais são cabíveis, diante da sucumbência da reclamada no objeto da perícia realizada nos autos, como bem decidido pelo Tribunal de origem, sendo inviável a discussão acerca do valor arbitrado a esse título, já que não cabe a esta Corte rever a assertiva regional de que o montante fixado é razoável e compatível com o trabalho executado pelo perito. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0021645-71.2017.5.04.0221. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 17/12/2024. Juntado aos autos em 19/12/2024.)
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