JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0153900-85.2006.5.01.0342

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
18/12/2024
Data de publicação
19/12/2024

TST – Agravo 0153900-85.2006.5.01.0342, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 18/12/2024, p. 19/12/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INDICAÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. DESNECESSIDADE. RECURSO DE REVISTA QUE ATENDE AO REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. ÓBICE PROCESSUAL SUPERADO. Quanto à preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, a SbDI-1 desta Corte, no julgamento do processo nº TST-E-RR-1522-62.2013.5.15.0067, Relator: Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, acórdão publicado em 20/10/2017, consolidou o entendimento quanto à necessidade de transcrição, unicamente , do trecho da petição dos embargos de declaração em que a parte provoca o Tribunal Regional a se manifestar sobre determinada matéria e, em consequência, do acórdão prolatado no julgamento dos aludidos embargos, para fins de cumprimento do requisito inscrito no inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT. Dessa forma, no caso em apreço, ao contrário do que constou no julgamento do agravo de instrumento em recurso de revista, observa-se que foram devidamente preenchidos os requisitos previstos no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT. Superado o óbice processual apontado, passa-se ao exame da preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, suscitada pela parte reclamada no recurso de revista, relativa à participação nos lucros e resultados. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. Quanto à alegação de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, é de se esclarecer que a efetiva prestação jurisdicional tem como premissa basilar a fundamentação das decisões judiciais, consoante se extrai da dicção do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Havendo, no acórdão, a descrição das razões de decidir do órgão julgador, tem-se por atendida essa exigência, ainda que o resultado do julgamento seja contrário ao interesse da parte. No caso, o Regional explicitou, de forma clara e completa, as razões pelas quais entendeu que é devido o pagamento de diferenças a título de participação nos lucros e resultados. Portanto, foi prestada a devida jurisdição à parte. Agravo desprovido. BASE DE CÁLCULO. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. RECURSO FUNDAMENTADO EM INDICAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVOS IMPERTINENTES. No caso, é inviável a análise das alegações da ré quanto ao tema, tendo em vista que é impertinente a indicação de violação dos artigos 374, inciso III, 411, inciso III, e 507 do CPC/2015, pois tais dispositivos não guardam correlação direta com a matéria. Agravo desprovido . PRESCRIÇÃO PARCIAL. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL. PARCELA ASSEGURADA POR PRECEITO CONSTITUCIONAL. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que o termo inicial da contagem do prazo prescricional em relação ao pedido de pagamento da parcela ' participação nos lucros e resultados' é a data da divulgação da existência de lucros na assembleia de 11/06/2001, e, ainda, de que não incide a prescrição total, ante a previsão constitucional da parcela. Precedentes. Agravo desprovido . PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS DOS ANOS DE 1997, 1998 E 1999. PARCELA ASSEGURADA EM ACORDO COLETIVO. DIFERENÇAS DECORRENTES DA RETENÇÃO DE PARTE DO LUCRO LÍQUIDO EM CONTA DE RESERVA DEVIDAS. PRECEDENTES. Conforme se extrai do acórdão regional, a norma coletiva da categoria assegura o pagamento da PLR, a ser calculada sobre o valor pago a título de dividendos aos acionistas em 2001 e, no caso dos autos, parte dos lucros líquidos gerados no período de 1997, 1998 e 1999 foi retida, com o objetivo de aumentar o patrimônio da companhia, sendo distribuída, em junho de 2001, aos acionistas em forma de dividendos. O Tribunal a quo esclareceu que, como os valores relativos aos exercícios sociais do período compreendido entre 1997 e 1999 foram distribuídos, posteriormente, como dividendos aos acionistas, os substituídos têm direito à participação nos lucros e resultados, nos termos das normas coletivas que garantem o referido pagamento. Verifica-se, assim, que o entendimento adotado pelo Regional está em conformidade com o que foi pacificado nesta Corte sobre o tema. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0153900-85.2006.5.01.0342. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 18/12/2024. Juntado aos autos em 19/12/2024.)
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