- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2024
- Data de publicação
- 23/08/2024
TST – Agravo 1000067-06.2021.5.02.0462, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 14/08/2024, p. 23/08/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1 - COISA JULGADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO A TEOR DA SÚMULA Nº 422, ITEM I, DO TST. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA REFERENTE À APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 126 DESTA CORTE. 2 - RESPONSABILIDADE DA RECLAMADA. DOENÇA OCUPACIONAL. TENDINOPATIA DOS OMBROS. CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. MATÉRIA FÁTICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 126 DO TST. 3 – FIXAÇÃO DE PENSÃO MENSAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 949 E 950 DO CC NÃO CONFIGURADA. Não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem a decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento, sob os seguintes fundamentos: a) em relação à coisa julgada, verificou-se que “a reclamada limita-se a renovar as razões de recurso de revista, com fundamento nas alíneas “a” e “c” do artigo 896 da CLT, sem, contudo, impugnar o fundamento do despacho denegatório do recurso de revista, referente à aplicação do óbice da Súmula nº 126 do TST, o que desatende o disposto na Súmula nº 422, item I, do TST, encontrando-se o agravo de instrumento desfundamentado”; b) quanto ao tema “Responsabilidade da reclamada. Doença ocupacional. Configuração”, constatou-se, a partir dos elementos fáticos valorados pelo Tribunal Regional, a presença dos elementos caracterizadores da responsabilidade indenizatória do empregador (dano suportado pelo autor, nexo de causalidade com a atividade laboral e conduta culposa da empresa). Para se chegar a entendimento diverso, necessário seria o revolvimento do conjunto fático probatório dos autos, o que é vedado nos termos da Súmula nº 126 do TST; e c) quanto à determinação de fixação de pensão mensal, restou consignado na decisão agravada a tese de que “a pensão mensal decorre de dano que diminua ou incapacite o ofendido no exercício da sua profissão. Desse modo, o pensionamento deve corresponder justamente ao percentual de redução da capacidade laborativa do trabalhador para o exercício da atividade anteriormente exercida ou para a qual fora contratado”. Agravo desprovido. 4 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL CONVERTIDA EM PARCELA ÚNICA. APLICAÇÃO DO REDUTOR DE 30% PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS SOBRE O MONTANTE DEVIDO. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL DE DESÁGIO PARA 40% INDEVIDA. Consoante se infere da decisão agravada, as instâncias ordinárias determinaram que a indenização por dano material fosse calculada com base no percentual de deságio de 30%. Observa-se que esse percentual de 30% revela-se superior aos percentuais habitualmente aplicados nesta Corte superior, em especial na 3ª Turma, a qual considera razoável o percentual de deságio redutor de 20%, por se mostrar mais compatível com a situação em exame, notadamente porque verificado no caso dos autos que houve redução parcial e permanente da capacidade laboral do empregado. Entretanto, em atenção ao princípio da vedação da reformatio in pejus, mantém-se a aplicação do redutor de 30%, tal como decidido por este Relator. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000067-06.2021.5.02.0462. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 14/08/2024. Juntado aos autos em 23/08/2024.)
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