- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2024
- Data de publicação
- 19/12/2024
TST – Agravo de Instrumento 0001038-89.2017.5.05.0033, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 18/12/2024, p. 19/12/2024
EMENTA: AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EFETIVA ENTREGA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL PELO TRIBUNAL REGIONAL. 1. A decisão monocrática, no particular, reconheceu a transcendência da matéria, porém negou provimento ao agravo de instrumento. 2. O reclamante insiste que o acórdão regional teria se mantido omisso, mesmo após instado a se manifestar por meio de embargos de declaração, acerca da causa de pedir relacionada ao disposto no art. 19 do ADCT (estabilidade do empregado) e ao pleito subsidiário de reintegração até a data do encerramento real das atividades da empresa. 3. Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 4. No que se refere à suposta omissão acerca da causa de pedir relacionada ao disposto no art. 19 do ADCT (estabilidade do empregado), o TRT manteve os termos da sentença que registrou que o reclamante, além de não ter se submetido a concurso público para o ingresso nos quadros de pessoal da administração pública, " jamais fora empregada da Administração Pública Direta, Autárquica ou Fundacional, sendo sua original empregadora, a Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural da Bahia (Emater-BA), uma empresa publica, e sua sucessora, a partir de 1991, a Empresa Baiana de Desenvolvimento Agrícola S/A. (EBDA), uma sociedade de economia mista. Como trabalhador de ente integrante da Administração Publica Indireta, o Acionante jamais foi cotejado com a garantia estabilitária prevista na norma constitucional " . Ademais, consignou que " após a repercussão geral reconhecida pelo STF sobre a matéria, não mais prepondera o entendimento consolidado pela OJ 247 da SDBI-1 do TST, agora prevalecendo a tese de que é necessária a motivação do ato de dispensa de empregado celetista vinculado à empresa pública e sociedades de economia mista, desde que prestem serviços públicos, admitidos mediante concurso, ou, no caso do autor, admitido sem prévia aprovação em concurso público em período anterior à CF/88, com contrato convalidado. Extrai-se, pois, que a extinção da EBDA foi precedida de autorização legal, não tendo ficado consignada ressalva quanto ao aproveitamento de seus empregados, o que, invariavelmente, significa a rescisão contratual dos empregados que pertenciam aos quadros da empresa que ingressou em processo de liquidação " . 5. A respeito da alegada omissão relacionada ao pleito subsidiário de reintegração até a data de encerramento real das atividades da empresa, a Corte Regional foi categórica em consignar " que, conforme os termos da Lei Estadual nº 13.204/2014, ' a extinção da EBDA foi precedida de autorização legal, não tendo ficado consignada ressalva quanto ao aproveitamento de seus empregados, o que, invariavelmente, significa a rescisão contratual dos empregados que pertenciam aos quadros da empresa que ingressou em processo de liquidação. Apuro, ademais, que, em relação à alegação da recorrente de que a EBDA continuou a existir, o que foi alterado foi apenas o enquadramento jurídico, em verdade, houve a criação da Superintendência Baiana de Assistência Técnica e Extensão Rural BAHIATER, órgão em Regime Especial de Administração Direta, integrante da estrutura administração direta do Estado da Bahia (Secretaria de Desenvolvimento Rural - SDR), nos termos do art. 6º, § 9º e 27 da citada Lei, cujo ato administrativo insere-se no poder discricionário da Administração Pública em organizar a sua estrutura administrativa para execução das funções públicas, que deve obediência à forma prevista em lei .' e ' dada a vedação constitucional do acesso a cargo público sem prévia aprovação em concurso público, por certo que o reclamante não pode ser incluído no quadro funcional centralizado do Estado da Bahia. Logo, dada a extinção a EBDA, a despedida se revelou motivada.' " 6. Assim, embora contrária aos interesses do agravante, a decisão apresentou solução judicial para o conflito, configurando-se efetiva prestação jurisdicional, uma vez que houve manifestação expressa do TRT acerca dos questionamentos formulados. 7. Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001038-89.2017.5.05.0033. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 18/12/2024. Juntado aos autos em 19/12/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.