JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0001160-74.2017.5.05.0010

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
28/05/2025
Data de publicação
30/05/2025

TST – Agravo de Instrumento 0001160-74.2017.5.05.0010, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 28/05/2025, p. 30/05/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EFETIVA ENTREGA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL PELO TRIBUNAL REGIONAL. Por meio da decisão monocrática foi reconhecida a transcendência, porém foi negado provimento ao agravo de instrumento . No que se refere à suposta omissão acerca da causa de pedir relacionada ao disposto no art. 19 do ADCT (estabilidade do empregado), o TRT registrou, a fim de permitir a exata compreensão da contenda, o teor da sentença, que asseverou: “De outra parte, o Autor não possui a estabilidade prevista no art. 19 do ADCT, pois este artigo não alcança os trabalhadores pertencentes às empresas públicas e às sociedades de economia mista, que constituem pessoas jurídicas de direito privado, sujeitas ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas e tributárias, nos termos do art. 173, § 1º da Constituição Federal. Ademais, a extinção da EBDA foi o motivo do desligamento de todos os empregados desta. De todo modo, tal tema já foi objeto de decisão em feito coletivo anterior, inclusive mencionada pelo próprio demandante. Não pode haver nova deliberação, sob pena de ferimento à coisa julgada ou litispendência". A respeito da alegada omissão relacionada ao pleito subsidiário de reintegração até a data de encerramento real das atividades da empresa, a Corte Regional foi categórica em consignar¸ conforme os termos da Lei Estadual nº 13.204/2014, “que modifica a estrutura organizacional da Administração Pública do Poder Executivo Estadual, no art. 35, autoriza o Poder Executivo a praticar os atos necessários à extinção da Empresa, o que compreende, induvidosamente, o poder de encerrar as suas relações, inclusive empregatícias. O Estado da Bahia passou a suceder a extinta pessoa jurídica em seus direitos e obrigações, o que se afigura razoável, uma vez que, por exemplo, determinados contratos e convênios continuam em execução. Ressalto que a criação e a extinção da pessoa jurídica integrante da administração pública indireta insere-se no poder discricionário do Poder Executivo, que decide a melhor forma de executar as funções públicas. Deve, contudo, obedecer a forma prevista em lei. No caso, em razão da assunção de direitos e obrigações, foi criada a Superintendência Baiana de Assistência Técnica e Extensão Rural BAHIATER, órgão em Regime Especial de Administração Direta, da estrutura da Secretaria de Desenvolvimento Rural SDR, nos termos do art. 6º, § 9o e 27 da citada Lei. O provimento de sua estrutura apenas por cargos comissionados, com aproveitamento ou não dos ex-empregados da EBDA, além da contratação temporária em regime especial de direito administrativo, também se revela razoável, dado o regime especial que adota, inclusive para eventual dissolução ou transformação do órgão, acaso necessário, seja porque ultimados os direitos e obrigações assumidos da extinta Empresa, seja também por conveniência e oportunidade, a critério do Ente Público, para melhor atuar nas funções públicas. Quanto à alegação de que foram preenchidos cargos comissionados com intuito político ou que a rescisão contratual dos empregados decorreu de perseguição política, entendo que cabia ao Reclamante a comprovação de tais alegações, tendo em vista se tratar de fato constitutivo do seu direito, ônus do qual não se desvencilhou a contento. Dessa forma, não se verifica irregularidade no procedimento adotado a justificar o enquadramento da dispensa do Autor como discriminatória. Não bastasse a motivação apresentada, a extinção dos contratos de todos os empregados da EBDA foi objeto do acordo no dissídio coletivo 0000914-79.2015.5.05.0000DC, suscitado pelo SINTRAGRI - Sindicato dos Trabalhadores Públicos da Área Agrícola do Estado da Bahia e, nos termos da cláusula 9ª, item 9.2 (ver ID. e14d1a1 - Pág. 10), a EBDA ficou autorizada a efetivar as respectivas rescisões dos contratos de trabalho dos empregados integrantes do seu quadro funcional”. Assim, embora contrária aos interesses do agravante, a decisão apresentou solução judicial para o conflito, configurando-se efetiva prestação jurisdicional, uma vez que houve manifestação expressa do TRT acerca dos questionamentos formulados. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001160-74.2017.5.05.0010. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 28/05/2025. Juntado aos autos em 30/05/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Agravo de Instrumento 0001038-89.2017.5.05.0033

6ª Turma · Rel. Katia Magalhaes Arruda · j. 18/12/2024

EMENTA: AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EFETIVA ENTREGA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL PELO TRIBUNAL REGIONAL. 1. A decisão monocrática, no particular, reconheceu a transcendência da matéria, porém negou provimento ao agravo de instrumento. 2. O reclamante insiste que o acórdão regional teria se mantido omisso, mesmo após instado a se manifestar por meio de embargo…

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001399-25.2016.5.05.0039

6ª Turma · Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho · j. 14/05/2025

EMENTA: I- AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. REINTEGRAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate relativo à reintegração de empregado desligado da EBDA detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT. O Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto probatório dos autos, consignou que “a despedida do autor configura ato jurídico válido e eficaz”. Concluiu que houve …

Agravo 0001241-48.2017.5.05.0034

1ª Turma · Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior · j. 18/12/2024

EMENTA: I - AGRAVO INTERPOSTO PELA AUTORA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. 1. A autora a autora alega negativa de prestação jurisdicional, pois a v. decisão regional foi omissa nos seguintes aspectos: a) a pretensão da autora é a reintegração em razão de a atividade para a qual fora contratada ser essencial ao Estado, ao que a extinção de empresa pública não seria motivador para negar o direito do art. 19 do ADCT…

Agravo de Instrumento 1001471-13.2020.5.02.0435

6ª Turma · Rel. Katia Magalhaes Arruda · j. 30/04/2025

EMENTA: AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1 – Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, afastando-se a transcendência. 2 – No caso concreto, deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência e…

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000693-92.2017.5.05.0011

5ª Turma · Rel. Douglas Alencar Rodrigues · j. 12/02/2025

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. 1. O dever estatal de prestar a jurisdição, enquanto garantia fundamental da cidadania (Constituição Federal, artigo 5º, XXXV), não se confunde com o direito à obtenção de pronunciamento favorável às pretensões deduzidas. Embora o exercício da jurisdição no Estado Democrático de Direito seja incompatível c…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.