JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000733-34.2013.5.05.0005

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
03/04/2024
Data de publicação
19/12/2024

TST – Agravo 0000733-34.2013.5.05.0005, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 03/04/2024, p. 19/12/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, não foi reconhecida a transcendência da matéria do recurso de revista e, como consequência, negou-se provimento ao agravo de instrumento. 2 - O reclamante sustenta que a matéria possui transcendência. Aduz que, embora tenha sido provocado mediante a oposição de embargos de declaração, manteve-se silente quanto aos seguintes pontos: a) "o reclamante não poderia ser enquadrado na hipótese da Lei nº 5.811/1972, porquanto jamais exerceu qualquer função diretamente ligada à exploração, perfuração, produção e refinação de petróleo, industrialização do xisto, indústria petroquímica e transporte de petróleo e seus derivados por meio de dutos "; e b) "no que tange ao pedido de deferimento do intervalo intrajornada, a parte autora requereu expressa indicação das razões que levaram à desconsideração da prova testemunhal produzida nos autos, eis que não há qualquer dúvida, no depoimento da parte autora e naquele prestado pelas testemunhas do juízo" . 3 - Porém, constou no acórdão do TRT a delimitação clara e fundamentada de que o reclamante se enquadra na Lei n. 5.811/72 nas atividades desempenhadas como empregado da empresa Comau, prestadora de serviços para a Petrobrás, embarcado em plataforma marítima, com carga horária diária de 12 horas, no regime de 14 dias de trabalho e 14 dias de folga. O enquadramento do reclamante na referida lei teve base inclusive os próprios termos da petição inicial e depoimento pessoal, transcritos pelo TRT juntamente com a sentença, concluindo que o caso era de trabalhador submetido à Lei n. 5.811/72 . 4 - Quanto ao intervalo intrajornada o TRT, mantendo a sentença devidamente transcrita, assentou que as declarações das testemunhas mostraram-se contraditórias quanto aos horários de entrada e saída do reclamante, bem como acerca do próprio intervalo (divergindo do depoimento pessoal do próprio autor), não servindo, portanto, como meio de prova, já que evidenciado o propósito de favorecer o reclamante. Registrou, mantendo os fundamentos da sentença, que os horários eram pré-anotados e tinham registro dispensado, conforme norma coletiva. 5 - Agravo a que se nega provimento. HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA. 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, por incidência da Súmula n. 126 do TST, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - Conforme consignado na decisão monocrática, o Regional, com base no acervo fático-probatório dos autos, em especial as alegações da petição inicial e o próprio depoimento do reclamante, assentou que o autor se enquadra no disposto pela Lei n. 5.811/72. Consignou, ainda, que não foi provada a supressão do intervalo intrajornada, tendo em vista que as testemunhas arroladas foram contraditórias e revelaram intuito de favorecer indevidamente o reclamante. Assim, para se chegar à conclusão pretendida, necessário seria revolver fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula nº 126 do TST, cuja incidência impede, por si só, o conhecimento do recurso de revista. Registre-se que a controvérsia não foi solucionada pelas regras de distribuição do ônus da prova, mas pela valoração das provas produzidas nos autos. 4 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000733-34.2013.5.05.0005. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 03/04/2024. Juntado aos autos em 19/12/2024.)
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