- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 30/08/2023
- Data de publicação
- 01/09/2023
TST – Agravo 0000886-96.2021.5.06.0122, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 30/08/2023, p. 01/09/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO IV, DA CLT. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, pela qual foi negado provimento ao agravo de instrumento da reclamada. No que se refere à alegação de negativa de prestação jurisdicional , a parte, de fato, não indicou, na petição do recurso de revista, o trecho concernente à petição dos embargos de declaração apresentados à Corte regional, o que, nos termos do artigo 896, § 1º-A, inciso IV, da CLT, obsta o processamento do recurso. Agravo desprovido . DEPRECIAÇÃO DE VEÍCULO PRÓPRIO . INDENIZAÇÃO DEVIDA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 126 DO TST. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, pela qual foi negado provimento ao agravo de instrumento da reclamada em face do entendimento de que é devida a indenização pela depreciação decorrente do uso de veículo próprio, quando imprescindível para a prestação das atividades laborais, eis que cabe ao empregador, nos moldes do artigo 2º da CLT, a assunção dos riscos provenientes da atividade econômica. Ademais, para se chegar a entendimento diverso do TRT de origem, no sentido de que o reclamante fazia "utilização de cartão ' visavale' para a manutenção do veículo", necessário seria o revolvimento dos fatos e provas dos autos, o que é vedado nesta Instância Extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST. Agravo desprovido. TRABALHO EXTERNO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DE JORNADA. HORAS EXTRAS DEVIDAS. MATÉRIA FÁTICA. NÃO APLICAÇÃO DO ART. 62, INCISO I, DA CLT. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual a condenação da reclamada foi mantida, uma vez que a Corte de origem, soberana na apreciação das provas produzidas nos autos, de insuscetível reexame nesta Instância Extraordinária (Súmula nº 126 do TST), consignou que o reclamante estava sujeito a controle de jornada, apesar de exercer trabalho externo, não se lhe aplicando o disposto no art. 62, inciso I, da CLT. Agravo desprovido . PEDIDO DE APLICAÇÃO DA MULTA DO ARTIGO 266, §5º, DO RI/TST FORMULADO EM CONTRAMINUTA AO AGRAVO DA RECLAMADA. A reclamada pleiteou o pronunciamento desta Corte sobre as matérias em debate (indenização pela depreciação de veículo próprio e horas extras), sendo o agravo o meio processual de impugnação adequado de que dispunha para se insurgir contra a decisão monocrática. Nesses termos, por não se tratar de recurso manifestamente inadmissível ou infundado, não há falar em aplicação da multa do art. 266, §5º, do RI/TST. Pedido rejeitado. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000886-96.2021.5.06.0122. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 30/08/2023. Juntado aos autos em 01/09/2023.)
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