- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2024
- Data de publicação
- 19/12/2024
TST – Embargos de Declaração 0000649-51.2022.5.12.0028, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 18/12/2024, p. 19/12/2024
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. SUMARÍSSIMO. RECLAMADA. CONTROVÉRSIA SOBRE O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PRESCRIÇÃO. PLANO DE SAÚDE E VANTAGENS DE CLUBE DE VETERANOS. SUPRESSÃO APÓS APOSENTADORIA. ALTERAÇÃO DE REGULAMENTO DA EMPRESA. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL No acórdão embargado foi reconhecida a transcendência e dado provimento ao recurso de revista quanto aos dois temas em epígrafe. Em relação ao tema " CONTROVÉRSIA SOBRE O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA ",depreende-se do acórdão embargado que inexistem os vícios alegados, pois: a) a citação de julgado datado de 2009 não implica contradição pelo fato terem ocorrido diversas alterações legislativas até então - o julgado citado serve apenas para mencionar caso emblemático julgado pelo TST que trata da matéria; b) a matéria debatida dos autos é jurídica, uma vez que a discussão dos autos não se centra na apresentação ou não da declaração de hipossuficiente pela parte reclamante, mas sim se este é ou não suficiente para a concessão do benefício da justiça gratuita; c) as regras em relação ao ônus da prova, previstas no art. 818, I e II, da CLT, não se contradizem, cabe ao reclamante a prova dos fatos constitutivos do seu direito e à reclamada dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado pelo trabalhador. Quanto ao tema "PRESCRIÇÃO. PLANO DE SAÚDE E VANTAGENS DE CLUBE DE VETERANOS. SUPRESSÃO APÓS APOSENTADORIA. ALTERAÇÃO DE REGULAMENTO DA EMPRESA. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL ", a matéria devolvida foi, de fato, analisada pela Turma em toda a sua extensão, que indicou com clareza os motivos pelos quais afastou-se a incidência do verbete sumular invocado e adotou como termo inicial do prazo prescricional a data do desligamento do trabalhador, não havendo, para tal, a necessidade de manifestação milimétrica do Regional sobre cada um dos argumentos invocados pelas partes, bastando que consigne, de forma clara e precisa, as suas razões de decidir, o que ocorreu. Com efeito, é nítida a intenção da embargante de rediscutir matéria devidamente analisada e decidida. Porém, a pretensão não se harmoniza com a finalidade dos embargos de declaração, que têm suas hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC de 2015 e 897-A da CLT, ou para fim de prequestionamento, nos termos da Súmula nº 297, II, do TST. Embargos de declaração que se rejeitam com imposição de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000649-51.2022.5.12.0028. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 18/12/2024. Juntado aos autos em 19/12/2024.)
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