JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000649-51.2022.5.12.0028

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
28/02/2024
Data de publicação
01/03/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000649-51.2022.5.12.0028, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 28/02/2024, p. 01/03/2024

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RECLAMANTE. CONTROVÉRSIA SOBRE O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. No acórdão de recurso ordinário, o TRT indeferiu o benefício da justiça gratuita. O reclamante interpôs recurso de revista quanto ao tema (matéria de fundo). Porém, a Corte regional negou seguimento ao recurso de revista por duplo fundamento: primeiro afirmou que a Súmula 126 do TST impediria o reexame da matéria decidida no acórdão recorrido quanto à justiça gratuita (tema de fundo); em seguida, considerou deserto o recurso de revista ante o não recolhimento das custas (pressuposto extrínseco). Deve ser superado o despacho denegatório do recurso de revista. Por um lado, a matéria é eminentemente de direito, de modo que a aplicação da Súmula 126 do TST constituiu fundamento absolutamente impertinente (item III da Súmula 422 do TST). De outro lado, a conclusão do acórdão recorrido sobre o indeferimento do benefício da justiça gratuita está contrária à jurisprudência do TST e, havendo a viabilidade de conhecimento e provimento do recurso de revista quanto ao tema da justiça gratuita, não é o caso de exigir recolhimento de custas no preparo do recurso de revista. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema no caso concreto. Aconselhável o processamento do recurso de revista, por provável contrariedade à Súmula nº 463, I do TST. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RECLAMANTE. CONTROVÉRSIA SOBRE O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. 1 - Nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, os requisitos para a concessão do benefício da justiça gratuita são alternativos, e não cumulativos: que o reclamante ganhe salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social ou que comprove a insuficiência de recursos. 2 - Consoante tese consolidada no TST na Orientação Jurisprudencial nº 304 da SDI-1, atualmente convertida na Súmula nº 463, I, para tal comprovação é suficiente a apresentação de declaração de hipossuficiência. 3 - Nesse contexto, se o reclamante apresenta a declaração de hipossuficiência, a presunção favorável é de que eventual remuneração recebida, ainda que superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, por si mesma não justifica a condenação ao pagamento das custas e das demais despesas processuais, pois já está comprometida pelas despesas pessoais do jurisdicionado ou de sua família. 4 - No caso concreto , o Tribunal Regional considerou que a parte não preencheu os requisitos para a concessão do benefício da justiça gratuita uma vez que a renda mensal recebida é superior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS e não comprovou documentalmente a impossibilidade de arcar com os ônus do processo sem comprometer sua sobrevivência. 5 - No entanto, conforme se extrai dos autos, há declaração de hipossuficiência firmada pelo advogado da parte, munido de procuração com poderes específicos para tal fim . 6 - Assim, a conclusão do TRT tem como consequência processual a atribuição à parte do ônus indevido de apresentar a declaração de hipossuficiência e produzir provas das despesas ordinárias ou extraordinárias que compõem o seu orçamento familiar, o que contraria o entendimento da Súmula nº 463, I do TST. 7 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. PRESCRIÇÃO. PLANO DE SAÚDE E VANTAGENS DE CLUBE DE VETERANOS. SUPRESSÃO APÓS APOSENTADORIA. ALTERAÇÃO DE REGULAMENTO DA EMPRESA. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL No despacho denegatório do recurso de revista o TRT não fez o juízo de admissibilidade quanto a este tema da prescrição, considerando-o prejudicado, pois havia concluído simultaneamente pela manutenção do acórdão recorrido quanto ao indeferimento do benefício da justiça gratuita e, adiante, pela deserção do recurso de revista. Porém, o despacho denegatório do recurso de revista foi totalmente superado pelo provimento do agravo de instrumento. Assim, por economia e celeridade processuais, faz-se desde logo no TST o exame do juízo definitivo de admissibilidade quanto ao tema da prescrição. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema no caso concreto. A controvérsia cinge-se em definir o termo inicial do prazo prescricional para se pleitear o reestabelecimento de benefícios de plano de saúde cancelados com o desligamento do empregado, cuja extensão aos empregados mesmo após seus desligamentos era inicialmente prevista em regulamento, posteriormente alterado. Do exame dos autos, percebe-se ser incontroverso que o reclamante foi admitido no quadro de funcionários da empresa em 1984 tendo o contrato de trabalho perdurado até 14/4/2022. Consta do acórdão regional que " em 1996, a Embraco implantou a política de assistência médica para veteranos, ou seja, o plano de saúde seria garantido para todos que tivessem 25 anos ou mais de empresa, estar aposentado pelo INSS, desligar-se da empresa definitivamente e não possui vínculo com outra empresa. Esse quadro foi alterado em 31.12.2002, para se adequar a algumas imposições da CVM (fls. 191), tendo a empresa revogado a norma anterior, tendo direito ao benefício do plano de saúde vitalícia somente aqueles elencados as fls. 193 e seguintes" . O Regional fixou como termo inicial do prazo prescricional a data da alteração do regulamento, em 2002. O entendimento desta Corte é no sentido de que, conforme a teoria da actio nata , o marco inicial da prescrição é a data da ciência inequívoca da violação do direito. No caso em concreto, a violação do alegado direito à manutenção dos benefícios de plano de saúde mesmo após o desligamento da empresa, ocorreu quando o reclamante, dispensado do emprego, sofreu o cancelamento do plano de saúde. Data que coincide com a data do desligamento da empresa. Veja-se que o reclamante não estava em gozo dos benefícios do plano de saúde sob a condição de "ex-empregado", mas, sim, de trabalhador ativo. Desse modo, a alteração do regulamento, cuja incorporação ao seu contrato de emprego defende em sua causa de pedir, não lhe violaria direito, senão quando efetivamente foi desligado. Assim, somente em 14/4/2022, em decorrência do desligamento da empresa, deu-se a violação ao direito à manutenção do plano de saúde e, tendo ocorrido o ajuizamento da presente ação em 24/05/2023, menos de dois anos após a extinção do contrato de trabalho, observou-se o prazo previsto no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000649-51.2022.5.12.0028. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 28/02/2024. Juntado aos autos em 01/03/2024.)
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