JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0010299-16.2016.5.15.0072

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
07/11/2025
Data de publicação
17/11/2025

TST – Embargos de Declaração 0010299-16.2016.5.15.0072, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 07/11/2025, p. 17/11/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DOS RECLAMANTES. OMISSÃO / CONTRADIÇÃO / OBSCURIDADE NÃO CONFIGURADA(S). Nos termos dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, o cabimento dos embargos de declaração se restringe às hipóteses de omissão, contradição, obscuridade, erro material ou manifesto equívoco na apreciação dos pressupostos extrínsecos do recurso. No caso dos autos, não se verifica a ocorrência de qualquer desses vícios, porquanto restaram expressa e claramente expostos os fundamentos adotados pela Turma, no sentido de que a jurisprudência desta Corte, no sentido de que, sobre a pretensão de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado opera-se a prescrição total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei, o que não é a hipótese dos autos, em se que discute a alteração da forma de custeio de plano de saúde prevista em regulamento interno. Embargos de declaração não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010299-16.2016.5.15.0072. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 07/11/2025. Juntado aos autos em 17/11/2025.)
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