JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000418-90.2022.5.12.0006

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
18/12/2024
Data de publicação
19/12/2024

TST – Agravo 0000418-90.2022.5.12.0006, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 18/12/2024, p. 19/12/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO PREVISTA EM NORMA COLETIVA. PISO SALARIAL NORMATIVO. CONDIÇÃO MAIS BENÉFICA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS ADOTADOS NA DECISÃO AGRAVADA 1 - Na decisão monocrática negou-se seguimento ao agravo de recurso de revista, pois não os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 896, § 1º-A, III, e 896, § 9ª, da CLT ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - No caso dos autos, a fundamentação para se negar seguimento ao recurso de revista consiste na ausência de indicação de dispositivo da Constituição Federal, súmula do TST ou súmula vinculante do STF, que entende por violados (art. 896, § 9ª) e na inobservância do disposto no artigo 896, § 1º-A, inciso III, da CLT, por ausência de impugnação a fundamento autônomo posto no acórdão recorrido. 4 - A parte reclamada, por sua vez, ao se insurgir contra a decisão agravada apenas reitera as alegações do recurso de revista pelas quais entende que o acórdão do TRT comporta reforma. 5 - Inobservância do art. 1.021, § 1º, do CPC, o que atrai a incidência da Súmula 422, I, do TST. 6 - Agravo de que não se conhece. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DEFERIDO PELO TRT. AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126 DO TST 1 - Na decisão monocrática negou-se seguimento ao recurso de revista pela incidência da Súmula 126, do TST, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - A decisão regional registrou que: a) a reclamante trabalhava como auxiliar de serviços gerais e fazia limpeza e higienização de escolas, inclusive dos banheiros, exposta a agentes insalubres; b) a reclamada não fornecia de EPI' s; c) " a expert não considerou insalubre a exposição, tão somente, por falta de previsão legal "; d) não há, na norma coletiva "limitação expressa ao pagamento de adicional de insalubridade de 20% (vinte por cento) "; e) " nada ficou ajustado em caso de comprovação de prestação de serviço com limpeza de banheiros em local de grande circulação de pessoas (uso coletivo) ". 4 - A aferição das alegações recursais, no sentido de que a) a reclamante não laborava como auxiliar de serviços gerais, mas sim como merendeira; b) a reclamante não laborava em ambiente insalubre, não podendo o juízo afastar a conclusão pericial); c) foram fornecidos todos os EPI' s à trabalhadora; d) a norma coletiva aplicável estabelece que o adicional de insalubridade devido à categoria deve ser pago em grau médio, ou seja, 20% (vinte por cento), demanda o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância recursal, Súmula 126 do TST. 5 - Está configurada a improcedência do agravo, pois a agravante nem sequer impugna de maneira específica os fundamentos da decisão monocrática, bem como insiste em discutir matéria probatória, insuscetível de reexame nesta Corte Superior, nos termos da Súmula nº 126 do TST, litigando contra a letra expressa da lei que somente prevê o recurso de revista para debate sobre matéria de direito (art. 896 da CLT), o que não se admite. 6 - Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000418-90.2022.5.12.0006. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 18/12/2024. Juntado aos autos em 19/12/2024.)
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