- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2024
- Data de publicação
- 19/12/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011594-79.2017.5.15.0096, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 18/12/2024, p. 19/12/2024
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. FATOS ANTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DE TRABALHO. CONTRATO TEMPORÁRIO. SÚMULA Nº 378, III, DO TST. A decisão monocrática não reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento. O TRT concluiu que o empregado contratado em regime de trabalho temporário nos termos da Lei nº 6.019/74 faz jus à estabilidade provisória decorrente de acidente do trabalho (art. 18 da Lei nº 8.213/91), o qual, no caso é incontroverso: "Nos termos do artigo 118 da Lei n.8.213/91, o segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente. Por sua vez, a Súmula n.378, III, do E.TST dispõe, expressamente, que o empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de emprego decorrente de acidente de trabalho prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91. Dessa forma, não tem razão a recorrente quando defende que diante do contrato temporário firmado entre as partes, inaplicável o art. 118 da Lei 8213/91. Ressalto, ainda, que ficaram integralmente comprovados nos autos os requisitos previstos no artigo 118 da Lei n.8.213/91 e no verbete supracitado, haja vista a ausência de controvérsia quanto à ocorrência do acidente de labor, a rescisão contratual após poucos dias da ocorrência do infortúnio, quando a reclamante ainda se recuperava das lesões sofridas no ambiente laboral, assim como a devida percepção do auxílio doença acidentário. (...) Mantenho o julgado." Não há transcendência sob nenhum dos indicadores da Lei 13.467/2017. O entendimento do TRT é no mesmo sentido da jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual há estabilidade provisória do segurado acidentado no caso do trabalhador temporário regido pela Lei nº 6.019/74, pois a norma assecuratória prevista no art. 18 da Lei nº 8.213/91 não faz distinção entre as espécies de contrato. Há julgados. Agravo a que se nega provimento. GARANTIA DE EMPREGO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. A decisão monocrática não reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento. O TRT entendeu que não há como ser afastada a condenação da primeira reclamada quanto à indenização substitutiva da garantia de emprego: "Uma vez ultrapassado termo final da garantia de emprego, correta origem ao deferir indenização do período não observado. Destaco, mais uma vez que disposto no artigo 5-A, parágrafo 30, introduzido pela Lei n. 13.429 /17, não tem condão de afastar condenação da primeira ré, pois sequer estava vigente época dos fatos analisados nesta demanda". Não há transcendência sob nenhum dos indicadores da Lei 13.467/2017. O acórdão recorrido está conforme a jurisprudência do TST. É devida a indenização quando esgotado o período de garantia provisória no emprego. Por outro lado, na sessão de 25/11/2024, no IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004, o Pleno do TST por maioria fixou a seguinte tese vinculante: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". Ou seja, a Lei 13.467/2017 tem aplicação imediata apenas em relação aos fatos que ocorrerem a partir de sua vigência. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011594-79.2017.5.15.0096. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 18/12/2024. Juntado aos autos em 19/12/2024.)
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