- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 17/03/2021
- Data de publicação
- 19/03/2021
TST – Agravo 0012210-34.2016.5.03.0028, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 17/03/2021, p. 19/03/2021
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nº 13.015/2014 E Nº 13.467/2017. ACIDENTE DO TRABALHO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. CONTRATO TEMPORÁRIO. LEI Nº 6.019/74. APLICABILIDADE DO ITEM III DA SÚMULA Nº 378 DO TST. Cinge-se a controvérsia a se saber se o empregado contratado nos moldes da Lei nº 6.019/74 (trabalho temporário) faz jus à garantia provisória de emprego decorrente de acidente do trabalho prevista no art. 18 da Lei nº 8.213/91. Esta Corte vem entendendo que a referida estabilidade se aplica também ao contrato de trabalho temporário previsto na Lei nº 6.019/74, porquanto a norma do artigo 118 da Lei 8.213/91 não faz distinção quanto à modalidade do contrato. Aplica-se no presente caso, portanto, o item III da Súmula 378 do TST, segundo o qual "o empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de emprego decorrente de acidente de trabalho prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91" . Logo, o acórdão recorrido, ao reconhecer ao empregado temporário o direito à garantia provisória de emprego, conforme dispõe a Súmula 378, III, do c. TST, está em conformidade com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, razão pela qual incide o óbice da Súmula nº 333/TST em face das alegadas violação de dispositivos de lei e contrariedade a Súmulas deste c. Tribunal. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0012210-34.2016.5.03.0028. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 17/03/2021. Juntado aos autos em 19/03/2021.)
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