JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1001350-39.2020.5.02.0611

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
18/12/2025
Data de publicação
19/12/2025

TST – Agravo 1001350-39.2020.5.02.0611, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 18/12/2025, p. 19/12/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACIDENTE DO TRABALHO. CONTRATO TEMPORÁRIO. GARANTIA PROVISÓRIA DO EMPREGO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Cinge-se a controvérsia a se saber se o empregado contratado nos moldes da Lei nº 6.019/74 (trabalho temporário) faz jus à garantia provisória de emprego decorrente de acidente do trabalho prevista no art. 18 da Lei nº 8.213/91. Esta Corte Superior entende que a referida estabilidade se aplica também ao contrato de trabalho temporário previsto na Lei nº 6.019/74, porquanto a norma do artigo 118 da Lei 8.213/91 não faz distinção quanto à modalidade do contrato. Aplica-se no presente caso, portanto, o item III da Súmula 378 do TST, segundo o qual "o empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de emprego decorrente de acidente de trabalho prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91" . Acrescente-se que, conforme o precedente (AgR-E-ED-RR-519100-32.2009.5.09.0020, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 02/08/2024), não se aplica a ratio decidendi firmada no julgamento do processo TST-IAC-5639-31.2013.5.12.0051, Redatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, que concluiu inaplicável a estabilidade provisória da gestante à empregadas regidas pela Lei 6.019/74, uma vez que no caso de acidente de trabalho o direito decorre diretamente de Lei (arts. 118 da Lei 8.213/91 e 11, I, b, da Lei nº 8.213/91), sem que se cogite de criação de direito por via jurisprudencial. Logo, o acórdão recorrido, ao reconhecer ao empregado temporário o direito à garantia provisória de emprego, conforme dispõe a Súmula 378, III, do c. TST, está em conformidade com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, razão pela qual incide o óbice da Súmula nº 333/TST em face das alegadas violação de dispositivos de lei e contrariedade a Súmulas deste c. Tribunal. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1001350-39.2020.5.02.0611. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 18/12/2025. Juntado aos autos em 19/12/2025.)
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