JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1002519-46.2016.5.02.0241

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
07/05/2024
Data de publicação
13/05/2024

TST – Recurso de Revista 1002519-46.2016.5.02.0241, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 07/05/2024, p. 13/05/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - TRABALHADOR TEMPORÁRIO. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. INTELIGÊNCIA DO ITEM III DA SÚMULA N º 378 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Prevalece nesta Corte Superior o entendimento de que o art. 118 da Lei nº 8.213/91 confere estabilidade temporária ao segurado que sofre acidente de trabalho, independentemente de se tratar de contrato de trabalho por prazo determinado ou indeterminado. Em outras palavras, a lei não faz diferenciação entre os tipos de contratos quando se trata da garantia de estabilidade para o segurado acidentado. Inteligência do item III da Súmula 378 do TST, segundo o qual " o empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de emprego decorrente de acidente de trabalho prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91 ". Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1002519-46.2016.5.02.0241. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 07/05/2024. Juntado aos autos em 13/05/2024.)
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