- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 21/02/2024
- Data de publicação
- 23/02/2024
TST – Agravo 1001630-64.2021.5.02.0614, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 21/02/2024, p. 23/02/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N.º 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Confirma-se a decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela ré. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional do Trabalho consignou que “a primeira reclamada (empregadora) e a segunda reclamada (contratante da empregadora) não compareceram à audiência, sendo-lhes aplicada a pena de confissão. (PDF 540). Presume-se verdadeira a jornada de trabalho alegada na exordial. A presunção é juris tantum e admite prova em contrário. Entretanto, a testemunha do reclamante confirmou a jornada declarada na peça vestibular”. Quanto ao trabalho externo, assevera que “a testemunha também confirma que o trabalho era fiscalizado por supervisores”. Pontuou, ainda, que “o contrato de trabalho do reclamante (PDF 492) contém cláusula fixando jornada de trabalho a ser cumprida, bem como previsão de adicionais para horas extras, o que é absolutamente incompatível com a contratação de trabalhador externo”. Concluiu, num tal contexto, que “tem-se por não provado o requisito material (impossibilidade de controle) e provado o descumprimento do requisito formal (anotações da exceção) a afastar a incidência da hipótese prevista no art. 62, I da CLT”. No tocante à fixação da jornada de trabalho, registrou que “o empregador é confesso, não existem nos autos quaisquer controles de horário (Súmula 388, C. TST) e a testemunha confirma a jornada da petição inicial, reconheço que o reclamante trabalhava das 7:00 às 19:30, com 30 minutos de intervalo, com folga em apenas dois domingos mensais, além de labor nos feriados indicados na petição inicial”. 3. Delineadas essas premissas fáticas, o entendimento em sentido contrário como pretende a recorrente, no sentido de que o autor exercia atividade externa incompatível com a fixação de controle de jornada e que não restou provada a jornada de trabalho declinada na inicial, demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que atrai o óbice da Súmula n.º 126 do TST, suficiente a impedir a cognição do recurso de revista e macular a transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. VALOR ARBITRADO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Confirma-se a decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela ré. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional do Trabalho consignou que “a acusação de prática de crime (‘roubo’) é gravíssima e atinge a honra e boa fama do indivíduo a autorizar a fixação da indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (Dez mil reais)”. 3. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais deste Tribunal Superior, relativamente ao "quantum" indenizatório fixado pelas instâncias ordinárias, consolidou a orientação no sentido de que a revisão somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada a título de reparação de dano extrapatrimonial, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não ocorreu no caso dos autos. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1001630-64.2021.5.02.0614. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 21/02/2024. Juntado aos autos em 23/02/2024.)
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