JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0010417-71.2014.5.01.0065

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
06/03/2024
Data de publicação
08/03/2024

TST – Recurso de Revista 0010417-71.2014.5.01.0065, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 06/03/2024, p. 08/03/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DOS RECLAMADOS. ANÁLISE CONJUNTA. MATÉRIAS COMUNS. ACORDÃO DO TRT PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM O TOMADOR DOS SERVIÇOS. IMPOSSIBILIDADE 1 - Nas razões dos recursos de revista, os reclamados transcreveram os mesmos trechos do acórdão do TRT, os quais não são suficientes para a demonstração do prequestionamento da controvérsia (art. 896, § 1º-A, I, da CLT), pois não abarcam relevante premissa fática também considerada pela Corte regional para reconhecer a ilicitude da terceirização no caso concreto, qual seja: o registro de que as informações colhidas da prova testemunhal confirmam que " a Autora era subordinada aos empregados do Banco reclamado, havendo, inclusive, resolução de questões administrativas dos empregados da primeira Reclamada pelos supervisores da segunda ". 2 - Por conseguinte, também não foi observada a exigência do inciso III do § 1º-A do art. 896 da CLT, segundo o qual, é ônus da parte " expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida , inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte ". 3 - Agravos de instrumento a que se nega provimento. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO PARCIAL. CONTROVÉRSIA QUANTO AO PAGAMENTO INTEGRAL DO TEMPO DESTINADO AO REPOUSO ACRESCIDO DO ADICIONAL DE HORAS EXTRAS (50%) HORAS EXTRAS 1 - Os recursos de revista, que estão fundamentados apenas na alegação de divergência jurisprudencial (art. 896, a, da CLT), não logram êxito. Verifica-se que as partes limitaram-se a reproduzir as mesmas ementas de acórdãos oriundos de outros Tribunais Regionais, sem expor as circunstâncias que os identifiquem ou assemelhem ao caso concreto, bem como as conclusões opostas que resultam no dissenso de teses, em inobservância à exigência do art. 896, § 8º, da CLT c/c Súmula nº 337, I, b, do TST. 2 - Agravos de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010417-71.2014.5.01.0065. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 06/03/2024. Juntado aos autos em 08/03/2024.)
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