JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000303-38.2012.5.08.0004

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
17/12/2024
Data de publicação
19/12/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000303-38.2012.5.08.0004, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 17/12/2024, p. 19/12/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO – EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. - DEMANDA SUBMETIDA A EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO - ADICIONAL DE RISCO. PORTUÁRIO. Esta e. 2ª Turma fixou a tese de que o adicional de risco portuário, previsto na Lei n° 4.860/65, estende-se a todos os trabalhadores que atuam na área de porto, em condições de risco, ainda que não tenham vínculo com o Porto Organizado ou com o Terminal Privativo, uma vez que o referido diploma legal não condiciona o direito ao adicional em questão a uma categoria específica de trabalhadores e, tampouco, ao fato do porto ser público ou privado, eis que o regime jurídico ao qual o OGMO está submetido não afasta os riscos, aos quais o trabalhador está sujeito, entendimento este que guarda harmonia com as razões de decidir contidas na decisão do STF no julgamento do Tema 222 da Tabela de Repercussão Geral. Significa, dizer, portanto, que este Colegiado entende que o adicional de risco é devido a todos os trabalhadores que atuam na área de porto, em condições de risco, razão pela qual se mostra imprescindível que o Tribunal Regional se pronuncie taxativamente sobre o local em que trabalhava o reclamante e sobre as atividades que desenvolvia, a fim de que se verifique se o autor faz ou não jus ao recebimento do adicional de risco. Em outras palavras, a Turma considera que o trabalhador que não executa suas atribuições no âmbito administrativo, mas na atividade finalística do porto, faz jus ao recebimento do adicional de risco, nos termos das razões de decidir firmadas no princípio constitucional da igualdade, quando do julgamento do STF do Tema 222 da Tabela de Repercussão Geral. No caso concreto , ficou delimitado no acórdão recorrido que o reclamante executa suas atribuições no âmbito administrativo e não na atividade finalística do porto. Incontroverso, portanto, que o empregado não se ativava na área de risco do porto, razão pela qual não tem direito à parcela. Juízo de retratação não exercido . Agravo interno em agravo de instrumento em recurso de revista conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000303-38.2012.5.08.0004. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 17/12/2024. Juntado aos autos em 19/12/2024.)
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