JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0018500-22.2008.5.17.0007

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
25/09/2024
Data de publicação
27/09/2024

TST – Recurso de Revista 0018500-22.2008.5.17.0007, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 25/09/2024, p. 27/09/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. RECURSO INTERPOSTO ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE RISCO. PORTUÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO . I - O caso em exame envolve o adicional de risco previsto no art. 14 da Lei 4.860/65. II - A questão em discussão consiste na extensão dessa parcela ao trabalhador-reclamante que presta serviços em terminal privativo. III - Como razão de decidir, e sta e. 2ª Turma fixou a tese de que o adicional de risco portuário, previsto na referida Lei n° 4.860/65, estende-se a todos os trabalhadores que atuam na área de porto, em condições de risco, ainda que não tenham vínculo com o Porto Organizado ou com o Terminal Privativo, uma vez que o referido diploma legal não condiciona o direito ao adicional em questão a uma categoria específica de trabalhadores e, tampouco, ao fato de o porto ser público ou privado, eis que o regime jurídico ao qual o OGMO está submetido não afasta os riscos, aos quais o trabalhador está sujeito, entendimento este que guarda harmonia com as razões de decidir contidas na decisão do STF no julgamento do Tema 222 da Tabela de Repercussão Geral. Significa, dizer, desse modo, que este Colegiado entende que o adicional de risco é devido a todos os trabalhadores que atuam na área de porto, em condições de risco, razão pela qual se mostra imprescindível que o Tribunal Regional se pronuncie taxativamente sobre o local em que trabalhava o reclamante e sobre as atividades que desenvolvia, a fim de que se verifique se o autor faz ou não jus ao recebimento do adicional de risco. Em outras palavras, a Turma considera que o trabalhador que não executa suas atribuições no âmbito administrativo, mas na atividade finalística do porto, faz jus ao recebimento do adicional de risco, nos termos das razões de decidir firmadas no princípio constitucional da igualdade, quando do julgamento do STF do Tema 222 da Tabela de Repercussão Geral. No caso concreto , a teor da Súmula nº 126 do TST, ficou delimitado no acórdão recorrido que " O reclamante laborava como auxiliar de serviços gerais, cabendo-lhe as tarefas de enlonar a pilha após a descarga do navio, deslonar a cabeça da pilha quando do carregamento, preparar a lona para enlonamento dos vagões, efetuar o lonamento de vagões após carregados e limpar e conservar a área de trabalho ". Incontroverso, portanto, que o empregado se ativava na área de risco do porto, razão pela qual tem direito à parcela. Por esse fundamento, não há falar em violação aos dispositivos legais apontados no recurso. E porque dirimida a questão à luz do Tema 222, o apelo não logra conhecimento por divergência jurisprudencial. IV - Juízo de retratação exercido. Recurso de Revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0018500-22.2008.5.17.0007. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 25/09/2024. Juntado aos autos em 27/09/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Recurso de Revista 0114300-08.2007.5.17.0009

2ª Turma · Rel. Delaide Alves Miranda Arantes · j. 09/04/2025

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. RETORNO DOS AUTOS PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 1.030, II, DO CPC. ADICIONAL DE RISCO. TRABALHADOR PORTUÁRIO COM VÍNCULO EMPREGATÍCIO PERMANENTE. LABOR EM TERMINAL PRIVATIVO. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA AO TEMA 222 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO . . Esta C. 2ª Turma, em sede de Recurso de Revista, entendeu que a isonomia prevista no enunciado do Tema nº 222 da Tabela de Repercussão Geral não se aplic…

Recurso de Revista 0002453-40.2011.5.12.0028

5ª Turma · Rel. Douglas Alencar Rodrigues · j. 15/05/2024

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. NÃO REGIDO PELA LEI 13.015/2014. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO DO FEITO À QUINTA TURMA POR ATO DO VICE-PRESIDENTE. ARTIGO 1.030, II, DO CPC DE 2015. ADICIONAL DE RISCO DO TRABALHADOR PORTUÁRIO COM VÍNCULO PERMANENTE. POSSIBILIDADE DE EXTENSÃO AOS TRABALHADORES PORTUÁRIOS AVULSOS. TEMA 222 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Cuida-se de processo devolvido à 5ª Turma do TST para eventual exercício de juízo de retrataç…

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010058-94.2013.5.15.0121

2ª Turma · Rel. Delaide Alves Miranda Arantes · j. 12/08/2025

EMENTA: I – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. RETORNO DOS AUTOS PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ADICIONAL DE RISCO PORTUÁRIO. TEMA 222 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Diante de possível contrariedade ao Tema 222 de Repercussão Geral do STF, admite-se o agravo. Agravo conhecido e provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ADICIONAL DE RISCO PORTUÁRIO. TEMA 222 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF…

Recurso de Revista 0000410-58.2012.5.08.0012

2ª Turma · Rel. Liana Chaib · j. 26/02/2025

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PELA VICE-PRESIDÊNCIA DO TST, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.030, II, DO CPC, PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO . TRABALHADOR PORTUÁRIO - ADICIONAL DE RISCO - PRINCÍPIO DA ISONOMIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO I - A controvérsia dos autos exige a interpretação da tese firmada no precedente de repercussão geral nº 222 pelo E. Supremo Tribunal Federal no que concerne à sua aplicaç…

Recurso de Revista 0001900-13.2005.5.17.0012

2ª Turma · Rel. Liana Chaib · j. 15/10/2025

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PELA VICE-PRESIDÊNCIA DO TST, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.030, II, DO CPC, PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TRABALHADOR PORTUÁRIO – TERMINAL PRIVATIVO – ADICIONAL DE RISCO – PRINCÍPIO DA ISONOMIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO I - A controvérsia dos autos exige a interpretação da tese firmada no precedente de repercussão geral nº 222 pelo E. Supremo Tribunal Federal no qu…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.