- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 30/04/2025
- Data de publicação
- 16/05/2025
TST – Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0001083-20.2017.5.17.0014, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 30/04/2025, p. 16/05/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE RISCOS PORTUÁRIO. ARTIGO 14 DA LEI Nº 4.680/65. EXTENSÃO AOS TRABALHADORES DE TERMINAIS DE USO PRIVADO. RATIO DECIDENDI DO JULGAMENTO PROFERIDO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE Nº 597.124 (TEMA 222 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL). PAGAMENTO DEVIDO. PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA IGUALDADE DE DIREITOS ENTRE TRBALHADORES PORTUÁRIOS. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 402 DA SBDI-1 DO TST. SUPERAÇÃO DE ENTENDIMENTO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. É certo que a jurisprudência desta Corte há muito se firmou no sentido de que o adicional de riscos previsto no artigo 14 da Lei nº 4.860/65 destina-se apenas aos trabalhadores portuários que exercem atividades em portos organizados (Orientação Jurisprudencial nº 402 da SBDI-1 do TST). Contudo, em 03/06/2020, o Supremo Tribunal Federal julgou o Recurso Extraordinário com Repercussão Geral nº 597.124, que culminou com a fixação da tese do Tema nº 222, de observância obrigatória, nos seguintes termos: “sempre que for pago ao trabalhador com vínculo permanente, o adicional de riscos é devido, nos mesmos termos, ao trabalhador portuário avulso” . Com base no referido decisium , é possível concluir que a extensão do adicional de riscos tratada pelo STF é devida também para trabalhadores portuários de terminais de uso privado. A ratio decidendi do aludido julgado revela que o paradigma hermenêutico que passou a reger os trabalhadores portuários a partir da Constituição Federal de 1988 foi a igualdade de direitos, prescrita, sobretudo, no caput do artigo 5º e no inciso XXXIV do artigo 7º. A partir de tal decisão, que ressalta o nítido intuito do legislador constituinte de promover a igualdade – formal e material – entre trabalhadores portuários, é possível afirmar que o critério ensejador do pagamento do adicional de riscos previsto na Lei nº 4.860/65 não mais se vincula à natureza do vínculo, à modalidade de contratação ou, mesmo, ao tipo de terminal em que a atividade portuária é exercida, bastando, apenas, o desempenho de funções portuárias nas condições de risco definidas pela mencionada Lei. Assim, para fins de adimplemento da verba, pouco importa a natureza do vínculo ou a modalidade de contratação do trabalhador portuário, tampouco se exerce atividades em porto organizado ou em terminal de uso privado. E, para que não pairem dúvidas sobre o pagamento da mencionada verba também para trabalhadores de terminais de uso privado, o próprio Supremo Tribunal Federal, em julgado de 19/08/2024 (ARE 1.498.098 AgR), concluiu pela viabilidade de tal extensão, com base na interpretação da decisão proferida no RE 597.124 (Tema nº 222). No corpo do voto da eminente Relatora, a Exma. Ministra Cármen Lúcia , constou que: “diferente do que defende a agravante, é de se observar que ao se concluir, pelo acórdão recorrido, que ‘o adicional de risco não é devido aos empregados que prestam serviços em portos privativos’, afastou-se da interpretação conferida por este Supremo Tribunal Federal acerca da matéria” . Assim, com base nos novos contornos jurídicos dados à matéria pelo Supremo Tribunal Federal, considera-se ter havido a superação ( overruling ) da jurisprudência até então uniforme desta Corte, cristalizada na Orientação Jurisprudencial nº 402 da SBDI-1 do TST. Nesse sentido já decidiu esta 7ª Turma, no caso Ag-ARR-718-21.2016.5.17.0007, julgado por maioria na sessão presencial do dia 19/02/2025. Nesse contexto, os substituídos – que trabalhavam em terminal de uso privado explorado pela ré – fazem jus ao pagamento do adicional de riscos previsto no artigo 14 da Lei nº 4.830/65. Decisão regional mantida. Agravo interno conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001083-20.2017.5.17.0014. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 30/04/2025. Juntado aos autos em 16/05/2025.)
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