- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 05/05/2025
- Data de publicação
- 13/05/2025
TST – Recurso de Revista 1001280-98.2018.5.02.0382, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 05/05/2025, p. 13/05/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRÉ-CONTRATAÇÃO DE HORAS EXTRAS – ACORDO DE PRORROGAÇÃO DE JORNADA ENTABULADO 3 MESES APÓS A CONTRATAÇÃO – FRAUDE – SÚMULA/TST Nº 199, I. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional considerou válido o acordo de prestação de horas extras firmado cerca de 3 meses após o início do contrato de trabalho. Nesse contexto, verifica-se que o acórdão regional contrariou a jurisprudência desta Corte Superior, a qual se consolidou no sentido de reputar fraudulento o acordo de prorrogação da jornada de trabalho entabulado em curto período de tempo após a admissão do obreiro, ou logo depois do término do período de experiência, diante do nítido objetivo de se afastar a aplicabilidade dos termos da Súmula/TST nº 199, I, pretendendo o empregador se eximir do pagamento das horas extras. Precedentes. Cumpre destacar que, apesar dos precedentes que deram origem à edição da Súmula nº 199 do TST se referirem à categoria dos bancários, a extensão do mesmo entendimento ao presente caso decorre da determinação legal de impedimento da fraude trabalhista (artigo 9º da CLT) e do princípio da proteção. Nesse sentido é o precedente da SBDI-1 desta Corte Superior (E-ED-RR-8345300-48.2003.5.04.0900, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 19/02/2010). Agravo interno a que se nega provimento . AGRAVO INTERNO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRÉ-CONTRATAÇÃO DE HORAS EXTRAS - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE CONDENAÇÃO NO PAGAMENTO DAS HORAS EXTRAS QUE EXCEDERAM A 6ª HORA DIÁRIA E 36ª HORA SEMANAL – ADEQUAÇÃO DO COMANDO DECISÓRIO. Assiste razão ao reclamante, ora agravante, ao alegar que, no provimento do seu recurso de revista, não houve manifestação em relação aos reflexos, adicional normativo e base de cálculo, conforme sentença proferida. Assim, tendo em vista a referida ausência de manifestação no comando decisório da decisão agravada, cumpre ajustar o provimento do recurso de revista do autor, para restabelecer os exatos termos e parâmetros da sentença quanto à procedência do pedido de condenação no pagamento das horas extras que excederam a 6ª hora diária e 36ª hora semanal. Agravo interno provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1001280-98.2018.5.02.0382. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 05/05/2025. Juntado aos autos em 13/05/2025.)
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