JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0100360-33.2020.5.01.0019

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
17/12/2024
Data de publicação
19/12/2024

TST – Agravo Interno 0100360-33.2020.5.01.0019, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 17/12/2024, p. 19/12/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO - EXECUÇÃO PROVISÓRIA - AUTOS PRINCIPAIS - AUTOS APARTADOS. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. Agravo interno provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO - EXECUÇÃO PROVISÓRIA - AUTOS PRINCIPAIS - AUTOS APARTADOS . Com efeito, o Desembargador Presidente do TRT da 1ª Região denegou seguimento ao recurso de revista manejado pela ora agravante em razão da irregularidade de representação, ao argumento de que não há nos presentes autos procuração conferindo poderes ao subscritor do apelo. Nesse contexto, tendo em vista a fundamentação deduzida no agravo interno, no sentido de que a jurisprudência desta Corte Superior preconiza que devem ser considerados os instrumentos de mandato constantes dos autos principais nos casos de recurso processado no bojo de execução provisória, como é a hipótese dos autos, de modo que se verifica possível violação do art. 5º, LV, da CF/88, razão pela qual dou provimento ao agravo de instrumento para convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento, nos termos do art. 122 do RITST. RECURSO DE REVISTA . INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO - EXECUÇÃO PROVISÓRIA - AUTOS PRINCIPAIS - AUTOS APARTADOS . Conforme registrado quando da análise do agravo de instrumento, o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região denegou seguimento ao recurso de revista interposto pela 2ª reclamada, sob o fundamento de que o subscritor do referido recurso não possuía procuração nos autos, motivo pelo qual reconheceu a irregularidade de representação. No entanto, o Tribunal Superior do Trabalho, ao interpretar os termos do art. 897, § 3º, da CLT, consolidou sua jurisprudência no sentido de que, nos casos de recurso interposto em sede de execução provisória e cumprimento de sentença, devem ser considerados os instrumentos de mandado constantes dos autos principais para fins de verificação da regularidade de representação. Assim, deve ser suspenso o julgamento do presente recurso de revista, convertendo-se o feito em diligência, a fim de que o Tribunal Regional de origem proceda à juntada da procuração do subscritor do recurso de revista, caso conste dos autos principais, ou, então, certifique nos presentes autos a sua ausência, de modo a viabilizar o prosseguimento deste feito. Após retornem-me os autos conclusos para julgamento do recurso de revista. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0100360-33.2020.5.01.0019. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 17/12/2024. Juntado aos autos em 19/12/2024.)
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