- Relator(a)
- Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 10/12/2024
- Data de publicação
- 19/12/2024
TST – Recurso de Revista 0010955-29.2022.5.15.0050, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 4ª Turma, j. 10/12/2024, p. 19/12/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – HORAS IN ITINERE – DESLOCAMENTO ATÉ A FRENTE DE TRABALHO – TEMPO DE PERMANÊNCIA NO PONTO DE APOIO – INTEGRAÇÃO NO TEMPO DO PERCURSO – ART. 58, § 2º, DA CLT – TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA 1. A discussão dos autos refere-se ao tempo de espera no ponto de apoio da empresa, compreendido entre a chegada do empregado do seu município de residência e a saída para as frentes de trabalho no campo. 2. O art. 58, § 2º, da CLT, com a redação da Lei nº 13.467/2017, dispõe que “ o tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador ". 3. Dessa forma, a partir da vigência da Lei nº 13.467/2017, em 11/11/2017, o tempo despendido entre a residência e o local de trabalho, e vice-versa, não será computado na jornada de trabalho, ainda que a empresa forneça condução ao empregado, tanto em relação ao trabalhador urbano, como ao rural. Julgados. 4. Na hipótese, infere-se que o Reclamante utilizava condução fornecida pela empresa no município de sua residência até o ponto de apoio, que fica em outra localidade. De lá, a empresa transportava os empregados até as frentes de trabalho. Conclui-se, portanto, que o tempo de espera no ponto de apoio faz parte do deslocamento do percurso até o efetivo local de trabalho. Recurso de Revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010955-29.2022.5.15.0050. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 10/12/2024. Juntado aos autos em 19/12/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.