JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011264-55.2016.5.03.0095

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
17/12/2024
Data de publicação
19/12/2024

TST – Agravo 0011264-55.2016.5.03.0095, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 17/12/2024, p. 19/12/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO . 1. De início, cumpre salientar que, tendo em vista o princípio da irretroatividade da lei (art. 6º da LINDB), as disposições contidas nos arts. 611-A e 611-B da CLT, incluídos pela Lei nº 13.467/2017, não são aplicáveis à hipótese em exame, uma vez que a relação jurídica objeto da presente ação ocorreu em período anterior à edição da nova legislação . 2. Por outro lado, a Corte de origem não se manifestou sobre a tese de que a redução do intervalo intrajornada estaria amparada em Portaria do Ministério do Trabalho, tampouco foi instada a fazê-lo mediante a oposição de embargos declaratórios. Incide, portanto, o óbice da Súmula nº 297 desta Corte, ante a ausência de prequestionamento. Nesse passo, não há que se falar em violação do art. 71, § 3º, da CLT. Da mesma forma, os arestos válidos trazidos a cotejo nas razões de revista esbarram no óbice da Súmula nº 296 do TST, uma vez que partem da premissa de que a redução do intervalo intrajornada estava amparada em autorização específica do Ministério do Trabalho. 3. Ante o exposto, conclui-se que o recurso de revista não comporta conhecimento. Assim, não merece provimento o presente agravo. Agravo conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011264-55.2016.5.03.0095. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 17/12/2024. Juntado aos autos em 19/12/2024.)
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