JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0002060-19.2016.5.06.0122

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
24/06/2020
Data de publicação
26/06/2020

TST – Agravo 0002060-19.2016.5.06.0122, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 24/06/2020, p. 26/06/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. INVALIDADE. PAGAMENTO COMO EXTRA DO PERÍODO TOTAL CORRESPONDENTE. SÚMULA 437, I E II, DO TST. A presente reclamação trabalhista trata de acordos coletivos de trabalho vigentes de 2010 a 2012. Assim, considerando o princípio da irretroatividade das leis, consubstanciado no art. 6º da LINDB, as disposições contidas na Lei 13.467/17 (reforma trabalhista) não são aplicáveis à hipótese em exame. Conforme consignado na decisão agravada, a decisão do Tribunal Regional se encontra em consonância com a Súmula 437, II, do TST, razão pela qual não é possível o processamento do recurso de revista com base em divergência jurisprudencial ou ofensa aos dispositivos de Lei e da Constituição evocados. Incidência do óbice da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7.º, da CLT. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0002060-19.2016.5.06.0122. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 24/06/2020. Juntado aos autos em 26/06/2020.)
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