- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 17/12/2024
- Data de publicação
- 20/12/2024
TST – Recurso Ordinário 0021128-11.2021.5.04.0000, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 17/12/2024, p. 20/12/2024
EMENTA: 1. Recurso ordinário interposto contra acórdão que julgou improcedente a ação rescisória. 2. Pretendem as autoras, na presente demanda desconstitutiva, a rescisão de acórdão proferido na demanda subjacente, com fundamento no art. 966, V e VIII, do CPC/2015, sob a alegação de que o imóvel arrematado no processo matriz se tratava de bem de família. 3. Do exame do acórdão rescindendo, extrai-se que, após minucioso exame das provas jungidas ao feito e intensa controvérsia sobre a mesma questão versada na presente demanda desconstitutiva, o Tribunal Regional afastou o interesse de agir da coautora Juliana e afastou o reconhecimento de bem de família da coautora Carla. 4. Incide ao caso, portanto, quanto à pretensão desconstitutiva calcada em erro de fato, o óbice da Orientação Jurisprudencial n. 136 desta SDI-2 do TST. A propósito, até mesmo o pronunciamento quanto à ausência de interesse de agir de uma das autoras decorreu do exame da matéria e dos fatos ora narrados na presente ação rescisória, atinentes à existência ou não da impenhorabilidade do bem de família. 5. Por fim, quanto à tese de manifesta violação a norma jurídica, incide ao caso o óbice da Súmula n. 410 do TST, na medida em que, para se examinar a alegada qualidade de bem de família do imóvel arrematado, seria indispensável o revolvimento de fatos e provas no processo matriz, inviável em ação rescisória ajuizada com arrimo no art. 966, V, do CPC. 6. Ocorre que, da premissa fática estabelecida no acórdão rescindendo, dessume-se que faltou a uma das autoras interesse de agir e que a outra demandante não comprovou que o imóvel arrematado se trata de bem de família. Recurso ordinário a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0021128-11.2021.5.04.0000. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 17/12/2024. Juntado aos autos em 20/12/2024.)
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