- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 13/06/2025
- Data de publicação
- 27/06/2025
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000505-07.2024.5.08.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 13/06/2025, p. 27/06/2025
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO RESCINDENDA TRANSITADA EM JULGADO SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. EXECUÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. ART. 966, V, DO CPC. VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. 1. Trata-se de recurso ordinário interposto contra acórdão prolatado pelo Tribunal Regional da 8ª Região que julgou improcedente a ação rescisória. 2. Consoante se infere dos autos, o pedido de corte rescisório dirige-se ao acórdão proferido em sede de execução nos autos da reclamação trabalhista subjacente por meio do qual foi mantida a penhora sobre o imóvel do ora autor. 3. No caso, o Tribunal Regional, assinalando a necessidade de demonstração dos requisitos da propriedade , da residência e da entidade familiar, concluiu que o executado não se desincumbiu do ônus de comprovar a qualidade do imóvel penhorado como bem de família, na forma da Lei nº 8.009/1990. 4. Ocorre que a pretensão rescisória calcada no inciso V do art. 966 do CPC inadmite o reexame de fatos e provas no processo matriz, na forma do entendimento consolidado pela Súmula 410/TST. 5. Nessa esteira, diante do quadro fático delineado na decisão rescindenda, a verificação dos argumentos da parte, quanto à caracterização do bem de família, demandaria a reanálise dos elementos instrutórios dos autos originários, providência que esbarra na dicção da Súmula 410 do TST, inviabilizando a pretensão rescisória fundada no inciso V do art. 966 do CPC. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000505-07.2024.5.08.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 13/06/2025. Juntado aos autos em 27/06/2025.)
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