- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 16/12/2024
- Data de publicação
- 20/12/2024
TST – Recurso Ordinário 0100353-59.2024.5.01.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 16/12/2024, p. 20/12/2024
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR CONSISTENTE EM DECISÃO QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DA CNH DO EXECUTADO. MOTORISTA PROFISSIONAL. ADMISSIBILIDADE DO “MANDAMUS”. 1. Trata-se de recurso ordinário interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, que concedeu a segurança, a fim de cassar a ordem de suspensão da CNH do impetrante. 2. Ressalte-se que, em situações semelhantes à ora apreciada, a jurisprudência desta Subseção admitia a propositura da ação mandamental, a fim de averiguar possíveis arbitrariedades relacionadas a medidas coercitivas atípicas previstas no art. 139, IV, do CPC. Entretanto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 5.941/DF, decidiu pela constitucionalidade do art. 139, IV, do CPC, destacando que os poderes do juiz no processo “ incluem ‘determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou subrogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária’ (artigo 139, IV), obedecidos o devido processo legal, a proporcionalidade, a eficiência, e, notadamente, a sistemática positivada no próprio NCPC, cuja leitura deve ser contextualizada e razoável à luz do texto legal ”. Daí porque, partindo-se dessa premissa, esta Subseção II passou a adotar a tese no sentido de admitir o mandado de segurança, nos casos em que há debate envolvendo medidas executivas atípicas, somente em hipóteses evidentemente teratológicas e abusivas. 3. O caso dos autos enquadra-se justamente nessa excepcionalidade prevista por esta Subseção. Isso porque, por meio da prova pré-constituída, verifica-se que consta na CNH do impetrante a observação EAR (Exerce Atividade Remunerada), a qual é necessária para a execução da função de motorista. Nesse sentido, é evidente a abusividade da decisão inquinada e, por conseguinte, a admissibilidade da ação mandamental, na medida em que configurada ofensa ao direito constitucional ao livre exercício da profissão (art. 5º, XIII), pois a CNH, na hipótese, constitui requisito para a realização da atividade remunerada do executado com a utilização de veículo automotor. 4. É de se concluir, portanto, que a decisão de suspensão da CNH proferida nos autos da execução em curso na reclamação trabalhista subjacente afrontou direito líquido e certo do impetrante, razão pela qual há de ser mantido o acórdão regional, por meio do qual foi concedida a segurança. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0100353-59.2024.5.01.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 16/12/2024. Juntado aos autos em 20/12/2024.)
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