JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011242-43.2016.5.03.0112

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
17/06/2020
Data de publicação
19/06/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011242-43.2016.5.03.0112, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 17/06/2020, p. 19/06/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CERCEAMENTO DE DEFESA. UTILIZAÇÃO DA PROVA EMPRESTADA SEM ANUÊNCIA DA PARTE CONTRÁRIA. A Corte de origem deu provimento ao recurso interposto pelas reclamadas para excluir a condenação ao pagamento de diferenças salariais e reflexos decorrentes das progressões horizontais e verticais. Ressaltou aquela Corte que não adotou exclusivamente o laudo pericial relativo a outro processo para fundamentar sua decisão e que ao reclamante foi dada a oportunidade de produzir todas as provas necessárias à defesa de suas teses. Esta Corte tem se posicionado quanto a ser possível a utilização da prova emprestada, não sendo imprescindível a anuência da parte adversa. Precedentes. Nesse passo, não se verifica violação direta e literal dos arts. 5º, LV, da CF e 7º e 372 do CPC. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011242-43.2016.5.03.0112. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 17/06/2020. Juntado aos autos em 19/06/2020.)
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