JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0020164-09.2021.5.04.0003

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
17/12/2024
Data de publicação
23/12/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0020164-09.2021.5.04.0003, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 17/12/2024, p. 23/12/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. DURAÇÃO DO TRABALHO. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. SÚMULA 126 DO TST. Percebe-se que efetivamente houve equívoco na decisão monocrática agravada quanto ao exame do requisito do inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT. A transcrição realizada no recurso de revista, de fato, possui destaques capazes de identificar o prequestionamento da controvérsia. Todavia, o apelo não comporta provimento. Verifica-se, que a ordem de obstaculização do recurso de revista há de ser mantida, com o exame da transcendência prejudicado, ainda que por outro fundamento. É que as razões do recurso de revista obstaculizado encontram óbice na Súmula 126 do TST. O Regional consignou que “na loja em que trabalhava o autor havia uma superior hierárquica que ocupava o cargo de Gerente Regional e que lá comparecia de 3 a 5 dias por semana, embora respondesse também por outras lojas. Essa funcionária, Sra. Andria, era quem dava a última palavra na contratação ou demissão dos empregados, assim como definia a escala de serviços e os horários de trabalho dos demais funcionários. Cabia a ela, ainda, aplicar advertência e suspensões.(...) Conclui-se que, embora denominado formalmente de Gerente de Loja, o reclamante não exercia as atividades inerentes ao cargo, pois a sua subordinação à Gerente Regional era total. Via de consequência, não resta configurada a fidúcia especial própria dos cargos de gestão (art. 62, II, CLT), capaz de dispensar o empregador de realizar o controle de horário.” Logo, inviável o processamento do recurso de revista obstaculizado, ante o necessário revolvimento de fatos e provas. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020164-09.2021.5.04.0003. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 17/12/2024. Juntado aos autos em 23/12/2024.)
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