JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001040-80.2021.5.17.0002

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
26/02/2025
Data de publicação
01/04/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001040-80.2021.5.17.0002, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 26/02/2025, p. 01/04/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. GERENTE GERAL E ESTABELECIMENTO COMERCIAL. EMPREGADO EXERCENTE DE CARGO DE CONFIANÇA. ART. 62, II, DA CLT. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional, após análise do conjunto fático probatório, concluiu que a Reclamante desempenhou cargo de elevada fidúcia, de modo a enquadrá-lo no art. 62, II, da CLT. Destacou que a Autora ocupava o cargo de gerente geral e " detinha a maior hierarquia na loja, juntamente com o gerente comercial, em relação ao qual não estava subordinada .". Registrou, ainda, que a Reclamante era o responsável por passar as orientações à equipe, reportar fatos relevantes à gerência regional e distrital, advertir verbalmente os empregados e intermediar qualquer situação de maior relevância entre a loja e a gerência regional, agindo como verdadeira "porta voz" dos empregados da loja em que trabalhava. Importa ressaltar que a SbDI-1 do TST já definiu que eventuais limitações nos poderes de mando e gestão, assim como asubordinaçãoao superintendente ou àgerênciaregional, não descaracterizam ocargodeconfiançapara fins de aplicação do artigo 62, II, da CLT. Nesse cenário, para acolher a pretensão recursal seria necessário o revolvimento de fatos e provas, expediente vedado nessa instância recursal, em razão do óbice da Súmula 126 do TST. Ressalte-se que a decisão do Tribunal Regional está amparada em efetiva análise de fatos e provas, não se baseando em regras de distribuição do ônus probatório. Incólumes os arts. 818 da CLT e 373 do CPC. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001040-80.2021.5.17.0002. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 26/02/2025. Juntado aos autos em 01/04/2025.)
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