- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 17/12/2024
- Data de publicação
- 23/12/2024
TST – Recurso de Revista 0020693-22.2017.5.04.0018, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 17/12/2024, p. 23/12/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DE REAJUSTES PREVISTOS NA LEI 10.395/1995 DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Trata-se de debate acerca da prescrição aplicável à pretensão de diferenças salariais decorrentes de reajustes previstos na Lei 10.395/1995 do Estado do Rio Grande do Sul, sendo a presente ação ajuizada em 12/09/2017, por empregada pública que pertencia ao quadro da extinta Caixa Econômica Estadual – CEERGS. O Regional entendeu incidir a prescrição parcial. Assim consignou: “No caso, a reclamante postula diferenças salariais decorrentes da não observância da Lei Estadual no 10.395/1995. Não se trata de descumprimento ou alteração do pactuado. Tratando-se de pedido de parcela assegurada em lei, cuja lesão se renova mês a mês, a prescrição aplicável é a parcial”. Ausente qualquer um dos indicadores de transcendência aptos a autorizar o exame do apelo nesta Corte. Destaque-se, sob a ótica do critério político para exame da transcendência, que a decisão está em consonância com entendimento desta Corte, no sentido de a prescrição ser parcial. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020693-22.2017.5.04.0018. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 17/12/2024. Juntado aos autos em 23/12/2024.)
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