- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 21/02/2024
- Data de publicação
- 23/02/2024
TST – Agravo em Recurso de Revista 0020355-77.2019.5.04.0018, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 21/02/2024, p. 23/02/2024
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO PARCIAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. REAJUSTE SALARIAL PREVISTO EM LEI ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO OU REVOGAÇÃO DO DIPLOMA NORMATIVO, EQUIVALENTE A REGULAMENTO EMPRESARIAL. DESCUMPRIMENTO DO PACTUADO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA NA DECISÃO RECORRIDA . 1. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional destacou que incide a prescrição parcial em relação à pretensão de pagamento de diferenças salariais decorrentes de reajustes previstos na Lei estadual nº 10.395/95, não concedidos aos servidores da extinta Caixa Econômica Estadual-CEERGS. 2. Diante da competência privativa da União para legislar sobre Direito do Trabalho (art. 22, I, da CF), as leis estaduais e municipais que disciplinam direitos de empregados públicos têm o "status" de regulamento interno. 3. No caso, não há registro de que as Leis estaduais em comento tenham sofrido alteração ou revogação. 4. Assim, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com a "ratio" da Súmula 452 do TST, no sentido de que , "tratando-se de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês", aqui aplicada analogicamente. Precedentes da SBDI-1. Agravo conhecido e provido, para não conhecer do recurso de revista do reclamado. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0020355-77.2019.5.04.0018. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 21/02/2024. Juntado aos autos em 23/02/2024.)
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