- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 17/12/2024
- Data de publicação
- 23/12/2024
TST – Agravo 0000647-25.2022.5.17.0131, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 17/12/2024, p. 23/12/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXEQUENTE. FASE DE EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017. ILEGITIMIDADE ATIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AUTOR NÃO PERTENCENTE À CATEGORIA NEM À BASE TERRITORIAL DO SINDIPETRO/ES. DECISÃO FUNDAMENTADA NA INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. FALTA DE IMPUGNAÇÃO À FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA NA DECISÃO MONOCRÁTICA. Conforme se observa, a fundamentação para se denegar seguimento ao agravo de instrumento consiste no óbice do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT - transcrição integral do acórdão do egrégio Tribunal Regional sem destaques. A parte, por sua vez, ao se insurgir contra a decisão agravada se limita a trazer apenas argumentos atinentes à matéria de fundo. Nesses termos, nas presentes razões de agravo a parte, em inobservância ao princípio da dialeticidade recursal, não cuida de articular qualquer argumento no sentido de desconstituir a conclusão da decisão monocrática. Ressalte-se que não está configurada a exceção prevista no inciso II da mencionada súmula ("O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática"). Agravo de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000647-25.2022.5.17.0131. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 17/12/2024. Juntado aos autos em 23/12/2024.)
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