JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0100364-80.2020.5.01.0048

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
18/12/2024
Data de publicação
19/12/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0100364-80.2020.5.01.0048, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 18/12/2024, p. 19/12/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. ILEGITIMIDADE ATIVA. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA APÓS A RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO DO AUTOR. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. O Regional consignou que o reclamante desligou-se da reclamada em 24/04/2017, posteriormente ao ajuizamento da ação coletiva, que ocorreu em 24/05/2011. Esta Corte Superior tem jurisprudência reiterada no sentido de que o sindicato, ao ajuizar a ação coletiva em nome dos ex-empregados e dependentes de ex-empregados, limita os substituídos, cabendo a comprovação dessa condição para reconhecer-se a legitimidade à época do ajuizamento da ação coletiva. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100364-80.2020.5.01.0048. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 18/12/2024. Juntado aos autos em 19/12/2024.)
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