JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010726-65.2019.5.15.0053

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
17/12/2024
Data de publicação
23/12/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010726-65.2019.5.15.0053, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 17/12/2024, p. 23/12/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DAS RECLAMADAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. ADVOGADO CONTRATADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.906/94. DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. AUSÊNCIA DE AJUSTE CONTRATUAL EXPRESSO 1 – Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. 2 - Deve ser mantida a decisão monocrática, com acréscimo de fundamentos. 3 - No caso, o Tribunal Regional, analisando as provas dos autos, concluiu que o reclamante não foi contratado sob o regime de dedicação exclusiva e manteve a condenação das reclamadas ao pagamento das horas extras decorrentes da extrapolação da jornada de 4h diárias prevista no art. 20 da Lei nº 8.906/94. 4 - O TRT, ao transcrever os trechos da sentença, consignou que “No caso em exame, não se verifica contrato de trabalho com cláusula expressa de dedicação exclusiva, destacando-se que referida condição também não foi anotada na carteira de trabalho do autor (fls.50/43). (...) Portanto, não deve prevalecer a tese patronal de que deve prevalecer o modus operandi da relação jurídica havia, por se tratar de condição extraordinária a dedicação exclusiva deve constar expressamente no contrato individual de trabalho e, na sua ausência, prevalece a jornada de trabalho especificada para o advogado, ou seja, a duração de vinte quatro horas contínuas e a vinte horas semanais”. 5 - Acrescentou ainda a Corte Regional que “A falta de contrato de trabalho individual com cláusula expressamente prevendo a dedicação exclusiva leva, portanto, à presunção de que o autor tinha liberdade para prestar serviços de advogado para pessoas físicas ou jurídicas particulares, fato que restou demonstrado pelo autor por meio dos documentos acostados com a inicial e pelo depoimento da única testemunha ouvida ”. 6 - E concluiu: “ Do contexto probatório sobejamente examinado, infere-se que o autor for a contratado como advogado para exercer seu mister sem a condição extraordinária de dedicação exclusiva expressamente anotada em seu contrato individual de trabalho, devendo prevalecer a jornada de trabalho especificada para o advogado”. 7 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula nº 126 do TST. 8 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010726-65.2019.5.15.0053. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 17/12/2024. Juntado aos autos em 23/12/2024.)
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