- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 17/12/2024
- Data de publicação
- 23/12/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010550-78.2021.5.15.0033, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 17/12/2024, p. 23/12/2024
EMENTA: AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. GRAU DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MOTORISTA DE AMBULÂNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 126 DO TST Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. Da fundamentação extraída dos trechos transcritos no recurso de revista, constata-se que o TRT reformou a sentença para afastar a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo. Registrou para tanto que “não obstante a conclusão da prova pericial, entendo que as atividades desempenhadas pelo reclamante e descritas no laudo, se amoldam no trecho supramencionado do Anexo 14 da NR15, com enquadramento no rol de insalubridade em grau médio (20%), a qual o autor, inclusive, já recebe atualmente em folha”, e que “O reclamante não estava sujeito, como motorista de ambulância, ao contato permanente e contínuo, visando o tratamento de pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados, tal como prevê o rol taxativo do Anexo 14 da NR 15 item 9.1.2”. Assim, para que se pudesse chegar à conclusão diversa daquela do TRT, no sentido de que devido o adicional de insalubridade em grau máximo, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula nº 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010550-78.2021.5.15.0033. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 17/12/2024. Juntado aos autos em 23/12/2024.)
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