- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 05/05/2021
- Data de publicação
- 07/05/2021
TST – Agravo 0010113-80.2017.5.15.0064, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 05/05/2021, p. 07/05/2021
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017 . 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126 DO TST. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. O TRT, com base no laudo pericial, não infirmado por prova em sentido contrário , manteve o indeferimento do pedido de adicional de insalubridade em grau máximo, registrando que: " A função desempenhada pelo reclamante (motorista de ambulância) não se enquadra em nenhuma das hipóteses listadas pelo Anexo 14, da NR-15, de modo que o pedido de pagamento do plus salarial já esbarra na norma contida no artigo 190, da CLT. Oportuno destacar, também, que o reclamante informou ao perito que recebeu EPIs, tais como: luvas e máscaras de procedimento; máscara PFF2, macacão; coturno e óculos de proteção, assim como treinamento de atendimento pré-hospitalar. E, segundo o Expert, tais equipamentos amenizam os riscos no ambiente de trabalho. E, ademais, esclareceu o Perito, fl. 337: O Reclamante ativando-se como motorista de ambulâncias, demandava maior parte do tempo do labor em sala de espera, registrado na fl 11, ítem X, figs 1 e 2 do Laudo e em trânsito, o mesmo não permanecia em contato permanente com pacientes em sala de isolamento, portanto, não se enquadra nos preceitos da NR15, anexo 14 em relação à insalubridade em grau máximo. Ainda que possa haver contato com pacientes supostamente infectados por doenças contagiosas, não está comprovada a habitualidade . ". Nesse contexto - em que não foi consignado o contato permanente do obreiro com os pacientes em isolamento, sem a devida proteção -, a pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula 126/TST, uma vez que somente com o revolvimento do conteúdo probatório dos autos este Tribunal poderia extrair fatos diversos daqueles estampados no acórdão regional e, assim, realizar enquadramento jurídico distinto. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010113-80.2017.5.15.0064. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 05/05/2021. Juntado aos autos em 07/05/2021.)
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