JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos 0076700-84.2005.5.02.0026

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
14/12/2023
Data de publicação
01/02/2024

TST – Embargos 0076700-84.2005.5.02.0026, Rel. Maria Helena Mallmann, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 14/12/2023, p. 01/02/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS. LEI Nº 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. RELAÇÃO DE HIERARQUIA E COORDENAÇÃO EMPRESARIAL DEMONSTRADAS. APELO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422 DO TST. Hipótese em que o recorrente não investe de forma objetiva contra os fundamentos da decisão agravada, qual seja, o óbice da Súmula 23 do TST para que seja reconhecida a divergência jurisprudencial apontada, tendo em vista que os paradigmas colacionados "não abrangem o fundamento da existência de controle entre as empresas, em face do percentual do capital social de uma detido pela outra (99%)" , mas tão somente a impossibilidade de se verificar a existência de grupo econômico somente por coordenação empresarial. No caso, a parte se limitou a reiterar as razões apresentadas no recurso de embargos à SDI-1 quanto ao mérito da controvérsia , sem impugnar, especificamente, as questões referente aos óbices descritos na decisão denegatória de seguimento de embargos à SDI-1. De acordo com o princípio da dialeticidade, é ônus da parte contrapor-se à decisão recorrida, esclarecendo seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Com efeito, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões recursais não impugnam os fundamentos da decisão impugnada, conforme entendimento sedimentado no item I da Súmula n . º 422. Precedentes específicos desta eg. SBDI-1. Agravo não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0076700-84.2005.5.02.0026. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 14/12/2023. Juntado aos autos em 01/02/2024.)
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