- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- Seção Especializada em Dissídios Coletivos
- Data do julgamento
- 11/12/2023
- Data de publicação
- 01/02/2024
TST – Recurso Ordinário 0080430-04.2020.5.22.0000, Rel. Mauricio Godinho Delgado, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, j. 11/12/2023, p. 01/02/2024
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DA EMPRESA DE GESTÃO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUÍ S/A – EMGERPI. DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. 1. EMGERPI. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. ADPF Nº 387. EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO PRÓPRIO DO ESTADO. REGIME NÃO CONCORRENCIAL. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. O entendimento jurisprudencial desta Corte, na mesma linha de entendimento do STF firmado no julgamento da ADPF nº 387, considera que a sociedade de economia mista que executa serviços públicos essenciais e em regime não concorrencial, como no caso da EMGERPI, tem direito às prerrogativas da Fazenda Pública. No caso, portanto, deve ser deferido o pedido de isenção do recolhimento das custas processuais (art. 790-A, I, da CLT) à Empresa Suscitada. Julgados desta Corte. Recurso ordinário provido, no tópico. 2. CLÁUSULA 11ª – AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. A Cláusula 11ª não trata do fornecimento do auxílio-alimentação. É incontroverso nos autos que a Empresa Suscitada fornece o benefício em pecúnia aos seus empregados. A SDC compreende que as cláusulas que importem encargo econômico ao empregador podem ser fixadas por sentença normativa ou reajustadas somente se houver norma preexistente. Entende-se por norma preexistente aquele benefício que já foi discutido e fixado por livre negociação entre as partes, seja em acordo, convenção coletiva ou sentença normativa homologatória de acordo. No caso concreto, não há norma preexistente que dê respaldo à fixação do benefício mediante sentença normativa, uma vez que ele não foi objeto do acordo homologado no dissídio coletivo anterior. Por outro lado, a cláusula em análise acarreta inquestionável encargo econômico à EMGERPI, ao determinar que o valor recebido pelos trabalhadores a título de auxílio-alimentação seja reajustado de acordo com a variação do INPC/IBGE. Tal previsão escapa ao âmbito do poder normativo da Justiça do Trabalho, dependendo de negociação direta entre as partes. Recurso ordinário provido, no tema. 3. CLÁUSULA 25ª – SUBSTITUIÇÃO. No caso, a decisão do Tribunal Regional deve ser mantida para que não haja reforma da decisão em prejuízo daquele que recorre. Isso porque a adaptação da Cláusula 25ª ao entendimento consolidado na Súmula 159, I, do TST implicaria subtrair o quantitativo mínimo de 10 dias para que a substituição provisória gere efeitos salariais, situação essa que seria desfavorável à EMGERPI. Recurso ordinário desprovido, no tema. 4. CLÁUSULA 36ª - CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DA EMGERPI. A cláusula em questão não é preexistente, nos termos da jurisprudência desta Seção. Todavia, permitir que um representante do Sindicato Suscitante participe do Conselho de Administração não representa encargo econômico à empresa, Especialmente porque a cláusula não incumbe a Suscitada de remunerá-lo por essa atividade. A propósito, a Constituição Federal, no art. 10, prevê a participação dos trabalhadores nos órgãos colegiados em que seus interesses profissionais ou previdenciários sejam objeto de discussão e deliberação, sendo que, no art. 7º, XI, prevê também, expressamente, a participação na gestão da empresa (conforme definido em lei). Veja que o legislador, a fim de dar concretude ao comando constitucional acerca da efetiva participação obreira na gestão das entidades empregadoras, já iniciou o percurso normativo nessa direção. É o disposto pela Lei 12.353/2010, que regulamenta a participação dos trabalhadores nos conselhos das entidades estatais. Além disso, convenções internacionais estimulam a participação dos trabalhadores na gestão das empresas, bem como preconizam a proteção dos representantes dos empregados. Nesse sentido são os seguintes instrumentos internacionais: Convenção 135 da OIT, promulgada por meio do Decreto 131 de 22 de maio de 1991, que dispõe acerca da proteção dos representantes dos trabalhadores, e Recomendação 143 da OIT, que reforça a Convenção 135 antes citada. Tudo isso indica que a participação de um representante da categoria profissional no Conselho de Administração da empresa, indicado pelo Sindicato Suscitante, é uma medida que encontra amparo na ordem jurídica vigente. Julgados desta SDC. Recurso ordinário desprovido, no tema. RECURSO ORDINÁRIO DA EMGERPI E DO SINDICATO DOS TRABALHADORES EM PROCESSAMENTO DE DADOS DO ESTADO DO PIAUÍ - SINDPD/PI. ANÁLISE CONJUNTA. 1. CLÁUSULA 5ª – REAJUSTE SALARIAL. LEI COMPLEMENTAR 173/2020. Esta SDC decidiu, por maioria – vencido este Ministro -, que o art. 8º, I, da Lei Complementar nº 173/2020, editada no contexto da pandemia da Covid-19, vedou a concessão de reajuste a qualquer título por ente público até 31/12/2021, inclusive nos casos de reposição inflacionária, ainda se trate de reposição referente a período anterior à vigência da referida Lei Complementar nº 173/2020 - 28/5/2020 a 31/12/2021. Ressalva de entendimento do Relator no sentido de que a vedação inserta no art. 8º, I, da LC 173/2020 não alcança as hipóteses de recomposição inflacionária, tampouco elide a possibilidade de incidência do poder normativo da Justiça do Trabalho sobre empresas estatais. Recurso ordinário da EMGERPI parcialmente provido; e recurso ordinário do SINDPD/PI desprovido, no tópico. 2. CLÁUSULA 24ª – FÉRIAS . Hipótese na qual a redação do caput da cláusula questionada foi adaptada aos termos do PN 100 da SDC/TST e os demais dispositivos, adaptados com apoio na jurisprudência dominante desta Corte. Recurso ordinário da EMGERPI parcialmente provido; e recurso ordinário do SINDPD/PI provido, no tópico. RECURSO ORDINÁRIO DO SINDICATO DOS TRABALHADORES EM PROCESSAMENTO DE DADOS DO ESTADO DO PIAUÍ - SINDPD/PI. 1. CLÁUSULA 9ª – SOBREAVISO . De maneira geral, a fixação de cláusula que reproduza ou complemente um comando legal já existente, sem invadir o espaço do Poder Legislativo (ou seja, criar obrigação nova), está dentro dos limites do poder normativo da Justiça do Trabalho. Nessas situações, além de a cláusula ratificar e intensificar o dever jurídico ou delimitar o campo de sua atuação no âmbito específico das relações de trabalho subjacentes à sentença normativa, também sujeita o descumprimento do preceito à sanção especial proveniente da própria norma coletiva. Note-se que, trilhando essa mesma linha de entendimento, a jurisprudência desta Corte se consolidou no sentido de que “ é aplicável multa prevista em instrumento normativo (sentença normativa, convenção ou acordo coletivo) em caso de descumprimento de obrigação prevista em lei, mesmo que a norma coletiva seja mera repetição de texto legal " (Súmula 384, II/TST). Julgados desta SDC. No caso concreto, o parágrafo primeiro da Cláusula 9ª – Sobreaviso reproduz texto com idêntica diretriz constante no art. 244, § 2º, da CLT. Não se está criando obrigação nova, conferindo um padrão setorial de direitos superior ao padrão geral oriundo da legislação heterônoma aplicável, nem gerando um encargo financeiro extralegal ao empregador. Em verdade, a cláusula apenas reforça um dever jurídico já previsto no ordenamento, com a vantagem de dar contornos específicos à obrigação no âmbito das relações de trabalho por ela abrangidas. Assim, a reprodução da norma jurídica na sentença normativa amplia a segurança jurídica nas relações de trabalho e não extrapola os limites do poder normativo. Ademais, o parágrafo segundo da norma prevê que o adicional de horas extras somente deverá ser pago se houver o efetivo trabalho em sobrejornada. Desse modo, o pleito da Empresa Suscitada já se encontra devidamente previsto na cláusula em debate, razão pela qual esta não precisa de qualquer adequação. Recurso ordinário do SINDPD/PI provido, no tópico. 2. CLÁUSULA 38ª – ESTABILIDADE. Hipótese na qual a redação da cláusula questionada foi adaptada aos termos do PN 86 da SDC/TST e à jurisprudência dominante desta Corte, bem como aos julgados desta SDC, envolvendo a Empresa Suscitada. Recurso ordinário da parcialmente provido, no tema. 3. CLÁUSULA 41ª – CONTRIBUIÇÃO DE FORTALECIMENTO SINDICAL. A cláusula em análise prevê a possibilidade de cobrança de contribuições legais ou convencionais apenas dos trabalhadores efetivamente filiados ao sindicato. Não se trata, portanto, de norma coletiva que prevê a extensão da cobrança a empregados não filiados ao sindicato profissional. A respeito disso, convém esclarecer que o direito de oposição ao desconto alcança apenas o trabalhador não filiado, uma vez que o filiado, por já participar da associação sindical, está obrigado a cumprir com as decisões da assembleia geral dos trabalhadores – a partir da qual foi criada a contribuição. Ademais, embora não se trate de cláusula preexistente, a redação da norma coletiva apenas reforça a obrigação legal de repasse, pela Empresa recorrente, dos valores das contribuições estabelecidas em lei ou instrumento coletivo negociado ao Sindicato Obreiro. Nesse contexto, tratando-se de cláusula que não importa em encargo econômico para a Empresa e não desrespeita a ordem jurídica vigente – na medida em que se refere apenas ao empregado filiado ao sindicato – deve ser deferida nos termos propostos na inicial. Recurso ordinário provido, no tópico. 3. DEMAIS CLÁUSULAS. Recurso ordinário desprovido, em relação às demais cláusulas, com apoio na jurisprudência dominante desta Corte. (Tribunal Superior do Trabalho (Seção Especializada em Dissídios Coletivos). Acórdão: 0080430-04.2020.5.22.0000. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 11/12/2023. Juntado aos autos em 01/02/2024.)
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