JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário 1001759-39.2019.5.02.0000

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
Seção Especializada em Dissídios Coletivos
Data do julgamento
11/12/2023
Data de publicação
21/02/2024

TST – Recurso Ordinário 1001759-39.2019.5.02.0000, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, j. 11/12/2023, p. 21/02/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA EMPRESA SUSCITADA EM DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA AJUIZADO PELO SINDICATO PROFISSIONAL. REAJUSTE DE CLÁUSULAS ECONÔMICAS. EMPRESA PÚBLICA DEPENDENTE. É incontroverso nos autos ser a CEAGESP, ora recorrente, uma empresa pública federal, dotada de personalidade jurídica de direito privado, integrante da Administração Pública Indireta da União. Na qualidade de empresa estatal, submete-se ao regime próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários, conforme estabelece o art. 173, § 1º, II, da Constituição Federal. Nessa esteira, para efeito de reposição salarial em virtude de perdas inflacionárias, é dispensada a prévia autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, nos termos do art. 169, § 1º, item II, da Lei Maior. Daí a possibilidade de previsão de correção salarial em acordo ou convenção coletiva de trabalho, incumbindo à Justiça do Trabalho, no exercício do poder normativo que lhe foi conferido pelo art. 114, § 2º, da Constituição Federal, estipular regras de reajustamento em sentença normativa, na situação em que frustrada a negociação direta entre as partes. Precedentes. Todavia, na condição de empresa estatal dependente, vinculada a ente federativo cujo limite de gastos previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal para pagamento de pessoal já tenha sido alcançado, impõe-se a vedação à possibilidade de fixação via sentença normativa de qualquer cláusula que acarrete ônus financeiro ao empregador. Ocorre que, na hipótese dos autos, não se dessume a partir da análise da documentação juntada à contestação, prova da alegação tecida pela recorrente, empresa pública dependente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, de que tal ente da federação tenha efetivamente ultrapassado o limite de gastos previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal para pagamento de pessoal. De outro lado, em que pese à afirmação da suscitada de que vem passando por dificuldades financeiras, não se pode perder de vista que, nos termos do art. 2º da CLT, recai sobre a empregadora a assunção dos riscos da atividade econômica, cabendo a ela, e não aos seus empregados, suportar as consequências da crise financeira pela qual atravessa. Ademais, como registrou a Corte de origem, também não se demonstrou que o reajustamento inviabilizará ou dificultará o exercício da atividade econômica pela empresa. Nesse contexto, inexiste qualquer restrição ao exercício do poder normativo pela Justiça Laboral no que diz respeito às cláusulas de natureza econômica, o que significa dizer que é admissível que se conceda, por meio de sentença normativa, a correção salarial dos empregados da suscitada, como forma de atenuar os efeitos deletérios da inflação sobre o valor da remuneração. Contudo, o reajustamento não pode ser vinculado a nenhum índice de preços, tendo em vista a restrição contida no art. 13 da Lei 10.192/2001, segundo a qual, "no acordo ou convenção e no dissídio, coletivos, é vedada a estipulação ou fixação de cláusula de reajuste ou correção salarial automática vinculada a índice de preços". Por essa razão, a jurisprudência desta SDC adota o critério de que o deferimento da recomposição salarial deve se dar em percentual um pouco inferior ao INPC apurado no período revisando, estando a decisão recorrida em consonância com esse pensamento. Recurso ordinário conhecido e desprovido nesta parte. REVISÃO DA CLÁUSULA 43ª, PREVISTA NA SENTENÇA NORMATIVA PROFERIDA NOS AUTOS DE DISSÍDIO COLETIVO ANTERIOR. MODIFICAÇÃO DA FORMA DE CUSTEIO DA ASSISTÊNCIA MÉDICA. IMPOSSIBILIDADE DE VEICULAÇÃO DO PEDIDO EM SEDE DE DEFESA EM DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA. O pleito de revisão da cláusula normativa nº 43, relativa à forma de custeio de assistência médica, surgiu a partir da defesa da CEAGESP, onde se tentou expor a inviabilidade de manutenção do benefício nos mesmos moldes em que fora estipulado na sentença normativa proferida nos autos da ação de dissídio coletivo anterior, do biênio 2018/2019. Ocorre que, em princípio, o pedido de revisão de sentença normativa fundado no art. 873 da CLT deve ser veiculado em dissídio revisional próprio, onde será possibilitado às partes o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, e não como tema de contestação nos autos de dissídio coletivo de natureza econômica, com discussões e nuances próprias. E, ainda que se admitisse a matéria como tema de reconvenção, não se revelaria possível prosseguir na discussão a este respeito, devido à ausência de conexão com a ação principal e com o fundamento da defesa, requisito expressamente previsto no art. 343 do CPC. Sendo assim, não é possível acolher o pedido revisional efetuado pela suscitada, devendo ser mantida, porém por fundamento diverso, a decisão do eg. TRT que manteve a redação da cláusula em destaque. Recurso ordinário conhecido e desprovido neste aspecto. DIRIGENTES SINDICAIS. CLÁUSULA 86ª. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO SEM REMUNERAÇÃO. Note-se que na cláusula 86ª – Direitos Sindicais, a sentença normativa ora recorrida já restringiu de cinco para três a quantidade de dirigentes do SINDBAST em licença remunerada para exercício de mandato sindical, em virtude do alto custo mensal assumido pelo empregador, sendo os demais representantes dos empregados não remunerados, nos termos do Precedente Normativo nº 83 do TST, que assegura “a freqüência livre dos dirigentes sindicais para participarem de assembléias e reuniões sindicais devidamente convocadas e comprovadas, sem ônus para o empregador”. Assim, como bem salientou a Corte Regional, “invocar dispositivos legais não é argumento plausível, de forma isolada, a justificar o não deferimento da cláusula, visto que o objetivo da negociação coletiva é a busca de melhores condições para a categoria, não só quanto aos contratos, como também a efetiva atuação da entidade sindical, a qual depende de seus representantes”. Nessa ordem de ideias, não subsistem as alegadas violações aos artigos 543, § 2º, da CLT e 92 da Lei nº 8.112/90, devendo ser então conservada a cláusula em questão. Recurso a que se nega provimento. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. CLÁUSULA 12ª. AUSÊNCIA DE NORMA PREEXISTENTE. IMPOSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO OU REAJUSTE VIA SENTENÇA NORMATIVA. Consoante a jurisprudência desta SDC, a fixação ou o reajustamento de cláusulas que imponham encargo econômico ao empregador, por meio de sentença normativa, somente se revela possível quando se tratar de norma preexistente – assim entendida aquela constante de instrumento de negociação coletiva ou sentença normativa homologatória de acordo vigente no período imediatamente anterior ao ajuizamento do dissídio coletivo. Na espécie, tal cláusula 12ª tem natureza econômica e não pode ser considerada preexistente, porquanto não foi objeto de negociação coletiva prévia nem prevista na sentença normativa anterior. Diante disso, não cabe a esta Justiça Especializada decidir sobre a manutenção tampouco sobre o reajustamento da mencionada cláusula, recaindo sobre a empresa - ou respectivo sindicato representativo - e o ente coletivo profissional a faculdade de negociarem diretamente a esse respeito. Nesse contexto, há de se excluir da sentença normativa a referida cláusula econômica. Recurso ordinário conhecido e provido no particular. RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO INTERPOSTO PELO SINDICATO SUSCITANTE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NATUREZA COLETIVA QUE NÃO AFASTA A EXIGIBILIDADE DO ART. 791-A DA CLT. Anteriormente à entrada em vigor da Lei 13.467/2017, era cristalizado na jurisprudência desta c. Corte Superior o entendimento de que não cabiam honorários de sucumbência nos dissídios coletivos, uma vez que o sindicato não atuaria como legitimado extraordinário, mas apenas ordinário, não sendo aplicado o teor da Súmula 219, item III, do TST. Todavia, com a chamada Lei da Reforma Trabalhista, fixou-se a regra prevista no art. 791-A da CLT, segundo a qual são devidos ao advogado, ainda que atue em causa própria, os honorários de sucumbência, sem excepcionar as ações coletivas, conforme concluiu esta c. SDC, por maioria, em 16/11/2020, no julgamento dos processos RO-314-31.2018.5.13.0000 e RO-1000665-90.2018.5.02.0000. Recurso ordinário adesivo a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Seção Especializada em Dissídios Coletivos). Acórdão: 1001759-39.2019.5.02.0000. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 11/12/2023. Juntado aos autos em 21/02/2024.)
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