JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário 0000024-61.2023.5.23.0000

Relator(a)
Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
Órgão julgador
Seção Especializada em Dissídios Coletivos
Data do julgamento
11/12/2023
Data de publicação
01/02/2024

TST – Recurso Ordinário 0000024-61.2023.5.23.0000, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, j. 11/12/2023, p. 01/02/2024

Ementa

EMENTA: I - RECURSO ORDINÁRIO DA EMPRESA MATO - GROSSENSE DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO - MTI - DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA - PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO Os arts. 6º, § 1º, da Lei nº 4.725/1965, 14 da Lei nº 10.192/2001 e 267 do Regimento Interno do TST definem a competência da Presidência desta Corte para a concessão de efeito suspensivo a recurso interposto contra decisão normativa da Justiça do Trabalho. Precedentes. NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - DOCUMENTO JUNTADO APÓS O ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL - ART. 435 DO CPC - SÚMULA Nº 8 DO TST APLICÁVEL POR ANALOGIA Como não configurado fato novo e nem comprovado "justo impedimento" para viabilizar a juntada de documento depois do encerramento da instrução processual, deve ser mantida a decisão recorrida, que não conheceu da referida prova documental. Incidência do parágrafo único do art. 435 do CPC e da Súmula nº 8 do TST (por analogia). REAJUSTE DO PISO SALARIAL E DE CLÁUSULAS ECONÔMICAS PREEXISTENTES 1. A jurisprudência da C. SDC orienta-se no sentido de que (i) é possível a concessão de reajuste salarial a trabalhadores de empresa estatal independentemente de dotação orçamentária específica e (ii) a única hipótese excepcional que inviabiliza a concessão de reajuste a trabalhadores de empresa estatal dependente se verifica quando o respectivo ente federativo ultrapassou o limite de gastos previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, o que não foi comprovado na hipótese. 2. Por sua vez, o art. 8º, I, da Lei Complementar nº 173/2020, editada no contexto da pandemia da Covid-19, vedou a concessão de reajuste a qualquer título por ente público até 31/12/2021. Contudo, no caso concreto, a decisão normativa terá vigência de 1º/5/2022 a 30/4/2024 (fls. 624), isto é, em período não abrangido pelo mencionado dispositivo legal . Recurso Ordinário conhecido parcialmente e desprovido. II - RECURSO ORDINÁRIO DO SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS E ÓRGÃOS PÚBLICOS E PRIVADOS DE PROCESSAMENTO DE DADOS, SERVIÇOS DE INFORMÁTICA, SIMILARES E PROFISSIONAIS DE PROCESSAMENTO DE DADOS DO ESTADO DE MATO GROSSO - ÍNDICE DO REAJUSTE DO PISO SALARIAL E DE CLÁUSULAS ECONÔMICAS PREEXISTENTES 1. O Eg. TRT deferiu reajuste em percentual ligeiramente inferior ao INPC/IBGE do período revisando, nos termos da jurisprudência desta Seção. 2. A pretensão de vincular o reajuste a índice de preços não se coaduna com o art. 13, caput , da Lei nº 10.192/2001 e a jurisprudência da C. SDC. Recurso Ordinário conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Seção Especializada em Dissídios Coletivos). Acórdão: 0000024-61.2023.5.23.0000. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 11/12/2023. Juntado aos autos em 01/02/2024.)
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