- Relator(a)
- Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
- Órgão julgador
- Seção Especializada em Dissídios Coletivos
- Data do julgamento
- 20/11/2023
- Data de publicação
- 08/02/2024
TST – Recurso Ordinário 0000429-02.2019.5.10.0000, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, j. 20/11/2023, p. 08/02/2024
EMENTA: I - RECURSO ORDINÁRIO DO SINDICATO DOS SERVIDORES E EMPREGADOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, FUNDACIONAL, DAS AUTARQUIAS, EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA DO DISTRITO FEDERAL (SINDSER) - DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA - NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Não há falar em nulidade, pois o Eg. TRT proferiu decisão fundamentada, consignando as razões de seu convencimento. REAJUSTE DOS SALÁRIOS E DAS CLÁUSULAS ECONÔMICAS - LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL - EMPRESA ESTATAL DEPENDENTE - LIMITES DE GASTOS COM PESSOAL 1. Prevalece o entendimento na C. SDC pela impossibilidade de concessão de reajuste salarial via poder normativo para empresa estatal dependente nos casos em que o respectivo ente público ultrapassou o limite de gastos com pessoal, de modo a atrair a aplicação do art. 22, parágrafo único, da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF. Deve ser mantido o acórdão, que observou as restrições da mencionada lei para a definição do reajuste. 2. Acordo coletivo de trabalho, que remete a Dissídio Coletivo a fixação de reajuste para períodos alcançados pela restrição da LRF, não pode prevalecer, pois o diploma legal possui caráter cogente e impõe regra de ordem pública oriunda do Direito Financeiro, que deve ser aplicada ao caso concreto, pois a Suscitada (empresa estatal dependente) recebe recursos financeiros de ente público para o custeio de despesas com pessoal. GARANTIA DE SALÁRIOS E CONSECTÁRIOS - PRECEDENTE NORMATIVO Nº 82 DO TST O Precedente Normativo nº 82 do TST, que obriga as partes mesmo sem a existência de norma coletiva autônoma, assegura salários e consectários ao empregado demitido sem justa causa desde o julgamento do Dissídio. Recurso Ordinário conhecido e provido parcialmente. II - RECURSOS ORDINÁRIOS DA EMPRESA DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL DO DISTRITO FEDERAL (EMATER) E DO DISTRITO FEDERAL - ANÁLISE CONJUNTA - NULIDADE - AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO DISTRITO FEDERAL 1. No caso, o Distrito Federal alega nulidade por não ter sido notificado pessoalmente da sessão de julgamento em que a Corte de origem deu provimento ao Agravo Interno interposto contra decisão monocrática de Desembargador que extinguiu o Dissídio Coletivo sem resolução do mérito. 2. Apesar de não haver elementos suficientes nos autos para se concluir pelo cumprimento ou não da prerrogativa de notificação pessoal do ente público - prevista no art. 183 do CPC - , não há como acolher a preliminar de nulidade por não se vislumbrar prejuízo na hipótese (art. 794 da CLT) , já que o ente público atua no feito apenas como assistente e a matéria objeto da decisão questionada foi devolvida a esta Corte Superior pela interposição de Recurso Ordinário . AUSÊNCIA DE REGISTRO DA PAUTA DE REIVINDICAÇÕES NA ATA DA ASSEMBLEIA 1. Para que seja possível verificar se a real vontade dos trabalhadores está sendo respeitada no Dissídio Coletivo suscitado para fixar condições de trabalho, a Orientação Jurisprudencial nº 8 da C. SDC determina o registro das suas reivindicações na ata da assembleia da categoria profissional . 2. Na hipótese, a ata da assembleia juntada aos autos pelo sindicato profissional (fls. 101) não contém o registro da pauta de reivindicações, mas apenas a autorização da categoria para a entidade sindical suscitar o Dissídio Coletivo. 3. Entretanto, o caso concreto possui peculiaridade que afasta a exigência formal prevista na Orientação Jurisprudencial nº 8 da C. SDC, pois as partes pactuaram acordo coletivo de trabalho com cláusula que remeteu expressamente a fixação de reajuste a futuro Dissídio Coletivo de Trabalho. Como a fixação de reajuste em Dissídio Coletivo foi prevista em acordo coletivo de trabalho, celebrado por deliberação da categoria profissional em assembleia específica na forma do art. 612 da CLT, resta evidente a legitimidade do sindicato dos trabalhadores para suscitar o presente Dissídio Coletivo. 4. Ademais, esta Seção, com ressalva do entendimento pessoal da Relatora, vem decidindo no sentido de flexibilizar o requisito formal em destaque (Ex.: RO-1002618-89.2018.5.02.0000, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 7/12/2021). AUSÊNCIA DE COMUM ACORDO Se a empresa aceitou celebrar acordo coletivo de trabalho com a previsão de que o sindicato profissional " ajuizará ação de dissídio coletivo " (fls. 341/342) para fixar reajuste de cláusulas econômicas, não há como acolher a alegação de ausência de comum acordo para instaurar a instância. AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA - LIMITES DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL A jurisprudência da C. SDC orienta-se no sentido de que (i) é possível a concessão de reajuste salarial a trabalhadores de empresa estatal independentemente de dotação orçamentária específica e (ii) a hipótese excepcional que inviabiliza a concessão de reajuste a trabalhadores de empresa estatal dependente se verifica quando o respectivo ente federativo ultrapassou o limite de gastos previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, o que foi considerado pela Corte de origem ao fixar o reajuste dos salários e cláusulas econômicas. PANDEMIA DA COVID-19 - LEI COMPLEMENTAR Nº 173/2020 O art. 8º, I, da Lei Complementar nº 173/2020, editada no contexto da pandemia da Covid-19, vedou a concessão de reajuste a qualquer título por ente público até 31/12/2021. A norma legal possui caráter cogente e impõe regra de ordem pública oriunda do Direito Financeiro, que deve ser aplicada ao caso concreto, pois a Suscitada (empresa estatal dependente) recebe recursos financeiros de ente público para o custeio de despesas com pessoal. A lei atinge diretamente o ente público que suporta a necessidade de promover repasses para a empresa estatal dependente. Logo, não se pode sobrepor o exercício do poder normativo em detrimento de tal regra impositiva. Recurso Ordinário conhecido e provido parcialmente. (Tribunal Superior do Trabalho (Seção Especializada em Dissídios Coletivos). Acórdão: 0000429-02.2019.5.10.0000. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 20/11/2023. Juntado aos autos em 08/02/2024.)
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