JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Embargos 0000284-07.2013.5.09.0671

Relator(a)
Hugo Carlos Scheuermann
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
14/12/2023
Data de publicação
01/02/2024

TST – Agravo em Recurso de Embargos 0000284-07.2013.5.09.0671, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 14/12/2023, p. 01/02/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TOMADORA DOS SERVIÇOS. CONDIÇÃO DE DONA DA OBRA NÃO CARACTERIZADA. OJ 191/SDI-I/TST. INAPLICABILIDADE. O reclamante logrou desconstituir os fundamentos da decisão agravada, demonstrando má aplicação da OJ 191 da SDI-I do TST, de maneira que merece trânsito o seu recurso de embargos. Agravo conhecido e provido. RECURSO DE EMBARGOS. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TOMADORA DOS SERVIÇOS. CONDIÇÃO DE DONA DA OBRA NÃO CARACTERIZADA. OJ 191/SDI-I/TST. INAPLICABILIDADE. 1. No caso dos autos, o objeto do contrato firmado entre as reclamadas é " a conservação, revestimento, construção e manutenção de estradas, acessos e aceiros de uso florestal, nas propriedades da Klabin S/A - Paraná, em áreas arrendadas, fomentadas ou por ela indicadas ". E, conforme se depreende da decisão embargada, houve confissão do preposto da primeira reclamada (Engecram) no sentido de que tais serviços foram prestados à segunda reclamada (Klabin) por mais de vinte anos. 2 . Resta evidenciada, pois, a existência de um contrato de prestação serviços diversos (" conservação, revestimento, construção e manutenção de estradas "), que vigorou por tempo indeterminado (" mais de 20 anos "). 3 . É possível aferir, assim, que a hipótese dos autos não é de contrato de obra certa, não se divisando o preenchimento do pressuposto fático necessário ao enquadramento do caso à hipótese tratada na OJ 191/SDI-I/TST (" Diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora "). Recurso de embargos conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000284-07.2013.5.09.0671. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 14/12/2023. Juntado aos autos em 01/02/2024.)
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