- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2023
- Data de publicação
- 01/02/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0017847-84.2017.5.16.0022, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 13/12/2023, p. 01/02/2024
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. NORMA COLETIVA QUE PREVÊ O ENQUADRAMENTO NO ARTIGO 62, I, DA CLT AOS EMPREGADOS EM FUNÇÃO EXTERNA. Ante as razões apresentadas pela agravante, há de ser afastado o óbice oposto na decisão agravada. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. NORMA COLETIVA QUE PREVÊ O ENQUADRAMENTO NO ARTIGO 62, I, DA CLT AOS EMPREGADOS EM FUNÇÃO EXTERNA. Demonstrada a divergência jurisprudencial, é imperioso o provimento do apelo para prosseguir no exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. NORMA COLETIVA QUE PREVÊ O ENQUADRAMENTO NO ARTIGO 62, I, DA CLT AOS EMPREGADOS EM FUNÇÃO EXTERNA. INAPLICABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA DEMONSTRADA. Prevaleceu, no âmbito deste Colegiado, a compreensão de que, embora se reconheça a força negocial que afasta a necessidade de se verificar, no caso concreto, a ocorrência, ou não, de fiscalização da jornada de trabalho cumprida, na hipótese dos autos, conclui-se que o autor desenvolvia parte de sua jornada internamente e o fazia exatamente nos momentos em que se tornaria possível dimensionar concretamente o horário de trabalho desenvolvido (início e final da jornada), de modo que há circunstância fática objetiva que exclui o trabalhador do âmbito de incidência da norma em discussão, pois é inegável que em razão da obrigatoriedade de comparecer no estabelecimento empresarial no início e no término da jornada diária cumprida, o autor não pode ser enquadrado como "exercente de função externa" que tem "total autonomia para definir seus horários de início e término de trabalho". 2. Assim, constata-se que a cláusula convencional em destaque efetivamente não se aplica ao autor, exclusivamente em razão da circunstância de que o início e término de sua jornada laborativa tenha que necessariamente ocorrer nas dependências do estabelecimento empresarial. Ressalvado o entendimento do Relator. Recurso de revista conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0017847-84.2017.5.16.0022. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 13/12/2023. Juntado aos autos em 01/02/2024.)
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