JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0021075-26.2019.5.04.0024

Relator(a)
Guilherme Augusto Caputo Bastos
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
13/12/2023
Data de publicação
01/02/2024

TST – Agravo de Instrumento 0021075-26.2019.5.04.0024, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 8ª Turma, j. 13/12/2023, p. 01/02/2024

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO BANCO RECLAMADO (BANRISUL). INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. BANRISUL. REMUNERAÇÃO VARIÁVEL (REMUNERAÇÃO VARIÁVEL 1 E 2"; "BÔNUS, SEGUROS E CAPITALIZAÇÃO). INTEGRAÇÃO. NATUREZA SALARIAL. SÚMULA Nº 126. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. A egrégia Corte Regional consignou que a remuneração variável paga pelo empregador ao empregado, embora não seja mensalmente paga, possui natureza salarial, já que deferida ao reclamante em função de seu trabalho (atividade típica de bancário), e não em decorrência de situações excepcionais desvinculadas da efetiva produção do trabalhador. Além disso, ressaltou que referida parcela era paga como contraprestação ou incentivo ao maior desempenho dos empregados do banco, notadamente na venda de seus produtos para clientes ou colocação no mercado. Enfatizou ainda que, embora o artigo 52 do Regulamento Interno do banco faça menção, apenas, às parcelas ordenado, anuênio e comissão fixa, a natureza salarial decorre de imposição legal mais benéfica ao empregado, que não pode ser restringida por norma interna do empregador. Desse modo, o Tribunal Regional reformou a sentença para condenar o banco ao pagamento dos reflexos das parcelas "remuneração variável 1 e 2" e "bônus, seguros e capitalização" em gratificação semestral/normal, anuênios, saldo de salário, abono assiduidade, indenização a título de incentivo a demissão e FGTS, considerando a natureza salarial das referidas verbas. Dessa forma, para se acolher a tese do banco ora recorrente de que as remunerações variáveis não são parcelas de natureza salarial, mas indenizatórias, seria necessário o reexame do conteúdo fático-probatório que deu suporte à Corte Regional na sua decisão, procedimento vedado nesta fase recursal, nos termos da Súmula nº 126. Ademais, quanto à alegação de ofensa aos artigos 7º, XXVI, da Constituição Federal e 444 da CLT, não houve emissão de tese no acórdão regional acerca da existência de norma coletiva. Incólumes dos dispositivos citados. No que se refere à indicação de ofensa ao artigo 114 do Código Civil, não se constata referida violação, pois o v. acórdão regional apenas efetuou o enquadramento das verbas tal como previsto no regulamento do banco empregador. Em relação à divergência jurisprudencial apontada, melhor sorte não socorre ao banco. O único aresto colacionado se apresenta inservível por ser oriundo do mesmo Regional prolator do acórdão recorrido. Incidência do óbice da OJ nº 111 da SBDI-1. Nesse contexto, o não atendimento dos pressupostos de admissibilidade previstos no artigo 896 da CLT é suficiente para afastar a transcendência da causa , uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 2. CHEQUE-RANCHO. VALE-REFEIÇÃO. INTEGRAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a existência de decisão em caráter vinculante proferida pelo excelso Supremo Tribunal Federal no Tema 1046, a teor do artigo 927 do CPC, deve ser reconhecida a transcendência da causa. 3. CHEQUE-RANCHO. VALE-REFEIÇÃO. INTEGRAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PROVIMENTO. Ante possível violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. 4. ABONO DE DEDICAÇÃO INTEGRAL. INTEGRAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO § 1º-A, I, DO ARTIGO 896 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. Esta Corte Superior firmou o entendimento no sentido de ser necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. Inteligência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Na hipótese, constata-se, da leitura das razões do recurso de revista, que a parte recorrente não cumpriu esse requisito para o conhecimento do apelo, uma vez que não efetuou a transcrição do trecho do acórdão recorrido no tema. O não atendimento ao aludido pressuposto processual revela-se, portanto, suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise das questões controvertidas no recurso de revista e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA DO BANCO RECLAMADO (BANRISUL). CHEQUE-RANCHO. VALE-REFEIÇÃO. INTEGRAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PROVIMENTO. Cinge-se a controvérsia em saber se a norma coletiva que conferiu natureza indenizatória ao cheque-rancho (verba paga aos empregados do Banrisul como auxílio alimentação) deve ser considerada válida, à luz da decisão proferida no julgamento do Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. Decerto que, no tocante à amplitude das negociações coletivas de trabalho, esta Justiça Especializada, em respeito ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, tem o dever constitucional de incentivar e garantir o cumprimento das decisões tomadas a partir da autocomposição coletiva, desde que formalizadas nos limites constitucionais. A negociação coletiva consiste em valioso instrumento democrático inserido em nosso ordenamento jurídico, por meio do qual os atores sociais são autorizados a regulamentar as relações de trabalho, atendendo às particularidades e especificidades de cada caso. Desse modo, as normas autônomas oriundas de negociação coletiva devem prevalecer, em princípio, sobre o padrão heterônomo justrabalhista, já que a transação realizada em autocomposição privada é resultado de uma ampla discussão havida em um ambiente paritário, com presunção de comutatividade. Esse, inclusive, foi o entendimento firmado pelo excelso Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633, em regime de repercussão geral (Tema 1046). Também cabe observar que não se desconhece o entendimento desta colenda Corte Superior consagrado na Orientação Jurisprudencial nº 413 da SBDI-1, segundo a qual " A pactuação em norma coletiva conferindo caráter indenizatório à verba "auxílio-alimentação" ou a adesão posterior do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT - não altera a natureza salarial da parcela, instituída anteriormente, para aqueles empregados que, habitualmente, já percebiam o benefício, a teor das Súmulas nºs 51, I, e 241 do TST". Nesse passo, seguindo a supramencionada Orientação Jurisprudencial, esta Corte Superior entendia que a controvérsia acerca da modificação posterior da natureza jurídica da parcela auxílio alimentação não envolveria a validade ou não da norma coletiva. Ocorre que, em observância à tese de repercussão geral firmada pelo Excelso STF no julgamento do ARE 1.121.633 (Tema 1046), importa conferir validade à norma coletiva que estipula a natureza indenizatória ao auxílio alimentação, mesmo em relação a contratos de trabalho firmados antes de sua adesão do empregador ao PAT. Precedentes de Turma desta Corte Superior. No caso dos autos, a egrégia Corte Regional consignou que o reclamante foi contratado em 13.08.1982, data anterior à adesão do banco ao PAT. Registrou, ademais, que o banco, ao instituir o cheque-rancho, previu sua natureza salarial, pois ausente o objetivo de indenizar ou ressarcir os gastos do empregado com alimentação. Concluiu assim que norma coletiva posterior no sentido de atribuir natureza indenizatória à verba cheque-rancho configura alteração lesiva ao contrato de trabalho, sendo nula de pleno direito. Desse modo, na presente hipótese , tem-se que o egrégio Colegiado Regional, ao reconhecer a natureza salarial da parcela cheque rancho (vale refeição/alimentação), deferindo os reflexos nas demais verbas, deixando de aplicar as disposições previstas nas normas coletivas que considerou sua natureza indenizatória, contrariou o entendimento constante na tese vinculante firmada no julgamento do Tema 1046. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. PRESCRIÇÃO TOTAL. BANRISUL. PARCELA "FÉRIAS ANTIGUIDADE". PREVISÃO EM NORMA REGULAMENTAR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 294. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. A jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que a prescrição incidente sobre a supressão da parcela "férias antiguidade", instituída por norma regulamentar do Banrisul e suprimida em novembro de 1991, atrai a aplicação da prescrição total, conforme teor da Súmula nº 294. Precedentes da SBDI-1 e de turmas . Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional consignou expressamente que a parcela "férias antiguidade" foi instituída por norma interna do reclamado (Resolução nº 3.303 de 11 de agosto de 1988), e que a referida parcela foi suprimida em 01.11.1991 pela Resolução nº 3.480. Enfatizou ainda que o reclamante foi admitido em 13/08/1982. Dessa forma, é indubitável que a parcela "férias antiguidade" não é assegurada por preceito de lei. Resta evidenciado, portanto, que, ajuizada a presente demanda em 30.09.2019, quando já transcorridos mais de 28 anos da alteração contratual, constata-se a prescrição total da pretensão do reclamante. Incidência dos óbices do artigo 896, 7º, da CLT e da Súmula 333. Nesse contexto, a incidência dos referidos óbices é suficiente para afastar a transcendência da causa , uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 2. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. BANRISUL. NÃO INTEGRAÇÃO. NORMA REGULAMENTAR. SÚMULA Nº 115. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. O Tribunal Regional registrou que não há falar em reconhecimento da natureza salarial da gratificação semestral, pois o fato de seu pagamento ter sido desmembrado, ou seja, pago mensalmente, não tem o condão de desnaturar o caráter da gratificação paga. Enfatizou, ademais, que ao reclamante cabia apresentar, de forma detalhada, o motivo pelo qual cada parcela remuneratória deveria integrar a base de cálculo da gratificação semestral, o que não fez. A indicação de violação ao artigo 457, §1º, da CLT não prospera, uma vez que referido dispositivo não trata acerca da verba gratificação semestral e da incidência de outras parcelas em sua base de cálculo. No mais, o egrégio Tribunal Regional não se manifestou a respeito da aplicação da Súmula nº 115 no cálculo da verba gratificação semestral, e nem mesmo foi provocado a tal por meio da oposição dos embargos de declaração. Incidência do óbice da Súmula nº 297, por ausência de prequestionamento. Nesse contexto, o não atendimento dos pressupostos de admissibilidade previstos no artigo 896 da CLT é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 3. ADICIONAL DE DEDICAÇÃO INTEGRAL (ADI). NATUREZA JURÍDICA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL INSERVÍVEL. SÚMULA Nº 337. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. O reclamante fundamenta seu recurso unicamente em divergência jurisprudencial, o que não impulsiona o apelo. Observa-se que a ementa do julgado paradigma colacionado não aborda a matéria em debate, qual seja, reflexos do Abono de Dedicação Integral, mas sim tema diverso. Em razão disso, o recorrente traz trechos da fundamentação do aresto paradigma para fundamentar o cotejo analítico. Referida pretensão da parte de ver analisada a divergência a partir de trechos da fundamentação do julgado paradigma encontra óbice nos itens I, "a", e III da Súmula 337. O recorrente, embora tenha transcrito nas razões recursais os trechos que intenciona demonstrar especificamente a tese combatida, não procedeu à juntada de cópia autenticada ou com declaração de autenticidade do acórdão paradigma com o recurso. Ressalta-se que o endereço da URL indicado não conduz ao inteiro teor do acórdão paradigma, não atendendo o disposto no item IV da Súmula 337. Precedentes da SBDI-1. Nesse contexto, a incidência do óbice da Súmula nº 337 é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise da questão controvertida e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE. ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT. ADI Nº 5766. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. A exigência dos honorários de sucumbência, da parte beneficiária da justiça gratuita, nos termos artigo 791-A, § 4º, da CLT, foi objeto da Ação Declaratória de Inconstitucionalidade 5.766/DF, tendo o E. Supremo Tribunal Federal, quando do seu julgamento, em 20/10/2021, declarado a inconstitucionalidade da expressão " desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa". Para a Suprema Corte não pode prevalecer a presunção absoluta de que a obtenção de créditos na ação judicial é suficiente para afastar a hipossuficiência econômica do empregado, de forma a autorizar a compensação imediata com os valores obtidos na demanda. Nessa toada, prevaleceu a tese de que cabe ao credor a prova de que a hipossuficiência do trabalhador não mais subsiste, para realizar a cobrança dos honorários da sucumbência do beneficiário da justiça gratuita, cuja exigibilidade ficará suspensa pelo período de dois anos, conforme dicção do artigo 791-A, § 4º, da CLT, porém, não pode ser compensado dos créditos auferidos na mesma ou em outra ação judicial. Precedentes. No caso , o Colegiado Regional reformou a sentença para deferir ao autor o benefício da justiça gratuita, porém, deu provimento parcial ao recurso ordinário do autor para reduzir o percentual dos honorários devidos aos advogados da reclamada, e determinar a suspensão da exigibilidade do pagamento dos honorários sucumbenciais aos advogados da reclamada, nos termos do disposto no § 4º do artigo 791-A da CLT, observada a declaração incidental de inconstitucionalidade, realizada pelo Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região nos autos do Processo nº 0020068.88.2018.5.04.0232, da expressão " desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa". O v. acórdão regional, portanto, foi proferido em sintonia com a decisão vinculante exarada pelo E. STF na ADI nº 5766 e com a jurisprudência desta Corte Superior, o que torna prejudicado o processamento do recurso de revista, ante o óbice do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333. Nesse contexto, a incidência do óbice contido na Súmula 333 é suficiente para afastar a transcendência da causa , uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0021075-26.2019.5.04.0024. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 13/12/2023. Juntado aos autos em 01/02/2024.)
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